TJRJ - 0824416-27.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:19
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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09/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:53
Determinada a devolução dos autos à origem para
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07/05/2025 16:53
em cooperação judiciária
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05/05/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 23:53
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0824416-27.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MEDEIROS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Compulsando os autos observo que as partes chegaram a um denominador quanto a lide, então DECIDO : Vistos etc.
Homologo o acordo (ID.151891545), a fim de que produza os devidos e legais efeitos e, por consequência, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, 'b', do NCPC, em relação as partes envolvidas.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça concedida ao autor e ressalvado o art. 98 § 3º do CPC.
Despesas processuais rateadas e honorários na forma da avença, bem como, a taxa judiciária deverá ser cobrada ao final (Nesse sentido: STJ - REsp no. 1.880.944/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 23/03/2021, DJe de 26/03/2021).
Tendo em vista o depósito do valor acordado informado no Id. 154496072, DETERMINOque se expeça mandado de pagamento em prol da parte autora tão logo a mesma dê- quitação no feito.
Certificado o trânsito e julgado, inexistindo pendências de custas, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Vale ressaltar que, em caso de descumprimento do acordo, a presente homologação servirá como título executivo judicial, podendo o credor requerer o cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC RJ, 11 de novembro de 2024.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
11/11/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:47
Homologada a Transação
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11/11/2024 10:47
em cooperação judiciária
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06/11/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:04
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 11:15
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 19:33
em cooperação judiciária
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06/10/2024 20:47
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 23:14
Juntada de Petição de diligência
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02/10/2024 12:16
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:00
Declarada incompetência
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27/09/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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