TJRJ - 0809127-12.2023.8.19.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 22:16
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 11:50
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809127-12.2023.8.19.0003 Assunto: Execução Provisória / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: ANGRA DOS REIS 2 VARA CIVEL Ação: 0809127-12.2023.8.19.0003 Protocolo: 3204/2024.00558642 APELANTE: MIGUEL ASSAD ISALTINO ADVOGADO: ANDRE BRASIL DE SIQUEIRA OAB/RJ-182897 ADVOGADO: SIMÃO PEDRO SALOMÃO ARGÔLO OAB/RJ-117207 ADVOGADO: JAMILE JARDIM PORTO OAB/RJ-129793 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS A MENOR QUE DEMANDA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA EFETUAR O COMPLEMENTO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 290 E 485, III, DO CPC E DA SÚMULA Nº 290 DESTE TJERJ.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
ERROR IN PROCEDENDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
Conclusões: Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES.
RENATA MARIA NICOLAU CABO e DES.
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH. -
20/05/2025 19:33
Confirmada
-
20/05/2025 19:20
Documento
-
20/05/2025 18:20
Conclusão
-
20/05/2025 13:01
Provimento
-
06/05/2025 13:09
Documento
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 19:21
Confirmada
-
30/04/2025 14:56
Inclusão em pauta
-
28/04/2025 13:07
Pedido de inclusão
-
03/02/2025 17:29
Conclusão
-
29/10/2024 16:34
Documento
-
25/10/2024 12:21
Confirmada
-
25/10/2024 00:05
Publicação
-
23/10/2024 17:39
Admissão
-
15/10/2024 11:07
Conclusão
-
15/10/2024 11:00
Redistribuição
-
14/10/2024 14:29
Remessa
-
14/10/2024 11:31
Remessa
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12/10/2024 20:24
Remessa
-
07/08/2024 00:05
Publicação
-
06/08/2024 16:05
Confirmada
-
06/08/2024 15:18
Incompetência
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04/07/2024 00:07
Publicação
-
02/07/2024 13:08
Conclusão
-
02/07/2024 13:00
Distribuição
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02/07/2024 12:35
Remessa
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02/07/2024 12:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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