TJRJ - 0825676-42.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:40
Expedição de Ofício.
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22/07/2025 17:37
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 17:32
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 17:15
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
22/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de JOÃO LUIS MACARIO em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:47
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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01/04/2025 18:30
Juntada de Petição de ciência
-
27/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOÃO LUIS MACARIO em 06/03/2025 23:59.
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23/02/2025 15:07
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 17:39
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:20
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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18/02/2025 12:40
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:19
Conclusos para despacho
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18/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:10
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/12/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
-
10/12/2024 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 19:25
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 15:07
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 12:21
Juntada de Informações
-
08/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOÃO LUIS MACARIO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOÃO LUIS MACARIO em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 21:42
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DECISÃO Processo: 0825676-42.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO LUIS MACARIO 1.
Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do HC impetrado pela Defensoria Pública anteriormente ao pedido de revogação da prisão ora apreciado, formulado pelo advogado constituído nos autos, considerando a inclusãona sessão virtual do dia 27/11/2024.Caso seja deferida a liberdade, voltem conclusos para redesignação da AIJ. 2.
Constarequerimento formulado pela D.
Defesa do Acusado JOÃO LUIS MACARIO (ID 155570272), no qual a D.
Defesa alega que, por se tratar de delito praticado sem violência ou grave ameaça à pessoae por ser em tese cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, a custódia cautelar viola o princípio da homogeneidade, impondo-se sua revogação, com aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.Em relação ao mérito, sustenta a tese de negativa de autoria e aduz que não foram identificados os diversos bens supostamente furtados.
O Ministério Público, através da D.
Promotora de Justiça manifestou-se nos autos (ID 157736489), promovendo pelo indeferimento do requerimento libertário, ressaltando a D.
Presentantedo Parquet que, desde a decretação da prisão preventiva do acusado, não houve qualquer alteração no contexto fático probatório a desautorizar a segregação cautelar e justificar a sua soltura.
Nesse contexto, a privação da liberdade cautelar do réu se justifica para garantia da ordem pública, que resta por demais abalada pelos altos índices de criminalidade e sensação geral de intranquilidade É o sucinto relatório.
Decido.
Indefiro o requerimento de revogação de prisão preventiva formulado em favor do acusado JOÃOLUIS MACARIO, na forma da manifestação ministerial, mantendo a recente decisão exarada pelo D.
Juízo da Custódia, que decretou a prisão preventiva do denunciado,eis que não houve qualquer alteração fática ou jurídica a ensejar a revisão da recente decisão.
Verifico existir prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, segundo se extrai dos depoimentos colhidos em sede inquisitorial, prestados pelas testemunhas, além dos documentos e auto de apreensão, sendo necessária a segregação cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Assim, inalterado o contexto fático, impõe-se a manutenção da custódia cautelar.
Ademais, como sabido, primariedade, ocupação lícita, residência fixa, ainda que comprovadas, não são por si suficientes ao afastamento dos requisitos de necessidade da prisão preventiva.
Assim, por ora, mantenho a decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, indeferindo o requerimento formulado nos autos.
Frise-se que atese de negativa de autoria e aversão dos fatos dada pela Defesa, no sentido de que o acusado faria serviços domésticos para os moradores da referida localidade, o que justificaria apresença dasferramentas apreendidas no imóvel, será apreciada no momento processual oportuno em conjunto com o acervo probatório produzido na instrução criminal.
Além disso, a testemunha declarou que, após a prisão do acusado, ao entrar na residência de sua mãe (que se encontra acolhida na casa da filha por necessitar de cuidados relativos à doença de mal de alzheimer), observou que vários itens do mobiliário, eletrodomésticos e eletroeletrônicos já haviam sido levados,constando no registro de ocorrência menção à geladeira da residência,o que também será devidamente apreciado na instrução.
Aguarde-se a realização da audiência designada.
Cobre-se a devolução do mandado de citação expedido, devidamente cumprido, quando necessário.
Abro vista ao Ministério Público e à Defesa para ciência.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
27/11/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 16:26
Mantida a prisão preventida
-
27/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:48
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 00:17
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 DESPACHO Processo: 0825676-42.2024.8.19.0204 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO LUIS MACARIO Abro vista ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de liberdade (ID 155570272).
Sem prejuízo, expeça-se mandado de citação e intimação, COM URGÊNCIA.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
YEDDA CHRISTINA CHING SAN FILIZZOLA ASSUNCAO Juiz Titular -
12/11/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 14:58
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
30/10/2024 15:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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29/10/2024 14:00
Recebida a denúncia contra JOÃO LUIS MACARIO (FLAGRANTEADO)
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26/10/2024 07:32
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/12/2024 13:30 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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25/10/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:55
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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18/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:31
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu
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12/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:13
Juntada de mandado de prisão
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12/10/2024 16:12
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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12/10/2024 16:12
Audiência Custódia realizada para 12/10/2024 13:13 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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12/10/2024 16:12
Juntada de Ata da Audiência
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12/10/2024 16:11
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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12/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:54
Juntada de petição
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11/10/2024 15:25
Audiência Custódia designada para 12/10/2024 13:13 2ª Vara Criminal da Regional de Bangu.
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11/10/2024 13:14
Juntada de auto de prisão em flagrante
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10/10/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
10/10/2024 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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