TJRJ - 0806482-30.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 13:33
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ARANTES CARDOSO em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:23
Juntada de extrato de grerj
-
02/07/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0806482-30.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLAUDIA ARANTES CARDOSO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por ANA CLÁUDIA ARANTES CARDOSO, em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando, em síntese, que a ré lavrou irregularmente o TOI n. 9938085, alegando ter constatado desvio no ramal de entrada.
A peça exordial veio instruída pelos documentos de indexadores 15169439 -15169448.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo em parte o pedido de tutela de urgência no indexador 15238930.
Contestação no indexador 16420784, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que sustenta a regularidade da cobrança e a legalidade da lavratura do TOI em razão de irregularidade no sistema de medição, o que acarretou a diminuição da aferição do consumo.
Réplica no indexador 22269976.
Decisão saneadora do processo no indexador 23805091, deferindo o pedido de produção de prova pericial.
Laudo pericial no indexador 79010318.
Despacho no indexador 170415176, determinando a remessa posterior dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Oteor do laudo pericial acostado aos autos no indexador 79010318, aduz que: “Enfim, após criteriosa vistoria do local e análise dos dados coletados, este Perito CONCLUI que: 8.1.
Em 25/03/2021 técnicos da Ré, em diligência realizada à unidade consumidora da Autora, detectaram supostas irregularidades no sistema de medição que atendia o local, as quais, descritas em TOI lavrado na ocasião, estavam a impedir o registro da real quantidade da energia elétrica fornecida; 8.2.
Apesar daquele documento que estaria a apontar as irregularidades nele mencionadas, a análise técnica desenvolvida neste trabalho não identificou qualquer desvio irregular de energia elétrica a partir da unidade vistoriada, assim como dá notícia o comunicado de id. 63029276”.
Dessa forma, tem-se que a perícia técnica corroborou os fatos descritos na exordial, portanto, entendo que o fato constitutivo do seu direito restou suficientemente comprovado.
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a parte autora foi cobrada por quantidade de serviço que não foi consumida, ressaltando ainda que tal cobrança acarretou a lavratura irregular do TOI questionado, o que afronta diretamente direito de personalidade, violando, assim, a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão do indexador 15238930, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONDENAR a parte ré a proceder ao cancelamento do TOI n. 98838085, bem como toda e qualquer cobrança dele oriunda; 2 – CONDENAR a parte ré a se abster de interromper o fornecimento de energia em razão de cobrança referente ao TOI a ser cancelado, conforme item 1 do dispositivo da presente sentença, bem como, em razão dele, incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; 3 - CONDENAR a parte ré, com fulcro no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir em dobro os valores cobrados e pagos em razão do TOI n. 98838085.
Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por meio de apresentação das faturas com as cobranças irregulares pagas, bem como de memória de cálculo; 4 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:05
Recebidos os autos
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11/06/2025 16:05
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:34
Outras Decisões
-
27/01/2025 09:06
Conclusos para decisão
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 10:38
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 16:25
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ARANTES CARDOSO em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/09/2024 23:59.
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12/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/05/2024 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 03/04/2024 23:59.
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15/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:17
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 16:55
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 10:38
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/09/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNA ALEXANDRA ARANTES CARDOSO em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:15
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA ARANTES CARDOSO em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/05/2023 11:05
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 11:05
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 06:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:17
Decorrido prazo de BRUNA ALEXANDRA ARANTES CARDOSO em 26/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 00:26
Decorrido prazo de BRUNA ALEXANDRA ARANTES CARDOSO em 23/08/2022 23:59.
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13/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 17:15
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 18:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 05:23
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 12:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2022 12:32
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 00:20
Decorrido prazo de BRUNA ALEXANDRA ARANTES CARDOSO em 13/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/06/2022 23:59.
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14/05/2022 00:50
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A em 28/04/2022 23:59.
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12/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BRUNA ALEXANDRA ARANTES CARDOSO em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 18:24
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 20:51
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:04
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 20:24
Conclusos ao Juiz
-
22/03/2022 20:24
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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