TJRJ - 0816119-21.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:11
Baixa Definitiva
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30/06/2025 13:11
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de JANAINA MENDONCA MENDES em 25/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de JANAINA MENDONCA MENDES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0816119-21.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: JANAINA MENDONCA MENDES RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação proposta por segurado do INSS em face da respectiva autarquia, na qual se pretende a concessão do benefício AUXÍLIO ACIDENTE.
Conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1053), “os Juizados Especiais da Fazenda Pública NÃO TÊM COMPETÊNCIA para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o Instituto Nacional do Seguro Social figure como parte (REsp 1859931/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 01/07/2021)”.
ANTE O EXPOSTO, considerando o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos artigos 2º e 5º, II, da Lei 12.153/2009 e do artigo 51, II e III, da Lei 9.099/1995 combinado com o artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, tendo em vista a vedação do artigo 55 da Lei 9.099/95, aplicável aos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pela redação do artigo 27 da Lei 12.153/09.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/05/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:51
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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