TJRJ - 0809430-29.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:14
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/07/2025 19:26
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:25
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO PENNA BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0809430-29.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO MATOS HUGUENIN RÉU: BANCO C6 S.A.
Há, realmente, omissão na sentença, na medida em que não foi apreciado no pedido o restabelecimento da funcionalidade “CB cartão de crédito”, o qual passo a apreciar.
Em que pese a perda indevida do limite de crédito no cartão, sem prévia comunicação ao consumidor, tenha sido indevida e exposto a parte autora a constrangimento, como posto na sentença, tenho que a manutenção da funcionalidade “CDB cartão de crédito” pelo ora réu consiste, em última análise, na obrigação de concessão de limite de crédito.
E, como tal, certo é que a sua concessão passa pela análise dos critérios de risco adotados pela instituição financeira.
Não há que se falar em obrigação do réu em conceder limite de crédito, sendo certo que cabe ao concedente do crédito a análise sobre a conveniência da sua concessão, sendo certo que inexiste lei o contrato obrigando o ora réu a tanto.
Em suma, cabe ao ora réu a análise sobre o seu interesse na concessão de limite de crédito ao consumidor.
ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração e lhes dou provimento para julgar improcedente o pedido de restabelecimento da funcionalidade “CDB cartão de crédito”.
Sendo assim, verifico a ocorrência de sucumbência recíproca, pelo que condeno o réu ao pagamento de 90% das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Condeno o autor ao pagamento de 10% das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
Mantida no mais a sentença.
NITERÓI, 12 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
06/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/03/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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09/12/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 15/10/2024 23:59.
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26/09/2024 09:24
Juntada de Petição de contra-razões
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24/09/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/08/2024 15:53
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 00:11
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 24/05/2024 23:59.
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10/05/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:39
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2023 10:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/05/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2023 17:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCELO MATOS HUGUENIN - CPF: *59.***.*74-66 (AUTOR).
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13/04/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
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03/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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28/03/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2023 14:34
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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