TJRJ - 0803640-15.2025.8.19.0028
1ª instância - Macae 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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13/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:36
Decorrido prazo de NILTON SANT ANNA DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:29
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AUTOS N. 0803640-15.2025.8.19.0028 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON SANT ANNA DE OLIVEIRA RÉU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS D E C I S Ã O 1 –Como cediço, érelativa apresunção de pobreza que milita em favor daquele que requer o benefício da gratuidade de justiça, como expressa o § 2º do art. 99 do CPC, sendo possível ao magistrado considerá-la insuficiente sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Nesse sentido,preleciona o verbete sumular nº 39 do E.
TJRJ:"É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." In casu, instado a comprovar sua condição de hipossuficiente,o autor quedou-se inerte.
Nesse contexto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuitaà parte demandante. 2 - Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, recolha a integralidade das custas processuais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
Macaé,20 de maio de 2025 -
20/05/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 19:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILTON SANT ANNA DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*17-93 (AUTOR).
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12/05/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:05
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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31/03/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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