TJRJ - 0826591-34.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0826591-34.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA TEIXEIRA PINTO RÉU: SERVCATER INTERNACIONAL LTDA Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
No mais, a comprovação sobre a responsabilidade exclsuiva do preposto da ré é matéria de prova que a ela cabe.
Presentes os pressupostos processuais, e regulares as condições para o regular exercício do direito de ação, declaro saneado o presente feito, passando-se à organização do processo.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça e, em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Nadja Fragoso Albino ([email protected]) Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do CPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se se aceita exercer o múnus e estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação.
Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Com a vinda do laudo, a necessidade de prova oral será apreciada.
RIO DE JANEIRO, 24 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
06/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:50
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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01/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:57
Juntada de aviso de recebimento
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10/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
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30/04/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA CRUZ em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO DA SILVA TEIXEIRA PINTO - CPF: *38.***.*45-47 (AUTOR).
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07/03/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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07/03/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de MATHEUS DA COSTA CRUZ em 26/01/2024 23:59.
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01/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 10:38
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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