TJRJ - 0862073-64.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 15:07
Baixa Definitiva
-
22/09/2025 14:50
Documento
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08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0862073-64.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0862073-64.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00454665 APELANTE: INAE CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CASTANHO DE CAMPOS OAB/SP-219469 APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO ADVOGADO: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY OAB/SP-127335 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO Ementa: A C Ó R D Ã OAPELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
RETENÇÃO DE VERBAS TRABALHISTAS.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS COMO CONDIÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DE GARANTIA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.In casu, trata-se de ação de restituição de valores retidos a título de garantia de quitação das verbas trabalhistas, conforme cláusula contratual firmada com base na Lei nº 13.303/2016;2.
Sentença que julgou improcedente o pedido ao fundamento de ausência de comprovação cabal da quitação das verbas trabalhistas em relação a todos os funcionários envolvidos na execução contratual, especialmente quanto à manutenção de vínculo de ao menos um empregado; 3.
Alegação da parte autora de que juntou documentação suficiente à comprovação da quitação das obrigações exigidas contratualmente, o que não se confirma com a segurança necessária à inversão do julgado;4.
Contrato de trato complexo e natureza administrativa que impõe rigor probatório para levantamento de garantias vinculadas à responsabilização solidária da contratante pública;5.
Ausência de prova inequívoca da extinção total das obrigações trabalhistas e da regularidade formal exigida como condição contratual para liberação da quantia retida;6.
Sentença mantida.
Recurso desprovido; Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.Relator. -
06/08/2025 14:58
Documento
-
06/08/2025 13:31
Conclusão
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06/08/2025 10:01
Não-Provimento
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29/07/2025 14:35
Documento
-
29/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 18:58
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 10:38
Remessa
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0862073-64.2023.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 21 VARA CIVEL Ação: 0862073-64.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00454665 APELANTE: INAE CONSULTORIA E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA ADVOGADO: JOÃO HENRIQUE CASTANHO DE CAMPOS OAB/SP-219469 APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S A TRANSPETRO ADVOGADO: MARIA DE FATIMA CHAVES GAY OAB/SP-127335 Relator: DES.
LUIZ FERNANDO PINTO -
06/06/2025 11:05
Conclusão
-
06/06/2025 11:00
Distribuição
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05/06/2025 11:16
Remessa
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04/06/2025 21:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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