TJRJ - 0812290-83.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 15:43
Baixa Definitiva
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17/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 14:03
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DC LEITE INTERMEDIACOES LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0812290-83.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DC LEITE INTERMEDIACOES LTDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., ADYEN DO BRASIL LTDA Dispensado o relatório na forma da Lei Especial, decido.
A questão deduzida na presente demanda exige julgamento antecipado da lide não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes dos autos.
Inicialmente, convém acolher a preliminar de ilegitimidade ativaarguida pela ré ADYEN DO BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO em contestação.
A parte autora busca o ressarcimento de valores decorrentes do pagamento de título adulterado que possuem como supostos beneficiários as empresas rés.
Esclarece a parte autora, empresa prestadora de serviços, que, após emissão da nota fiscal, enviou ao seu cliente o respectivo boleto para pagamento no valor de R$ 4.995,00, com vencimento em 05/07/2024 (índex nº 161362674).
Porém, alega que o cliente, Sr.
JOÃO BATISTA DE PAIVA SOUZA, ao efetuar o pagamento não percebeu que o código de barras do boleto bancário constava pessoas jurídicas diversas, quais sejam, ADYEN LATIN AMÉRICA e a empresa FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (índex nº 161362697).
Depreende-se dos autos que, na realidade, o Sr.
JOÃO BATISTA DE PAIVA SOUZA, cliente do autor, é quem foi a vítima do suposto golpe do boleto falsoque teve o valor direcionado para beneficiário diverso daquele a quem pretendia pagar.
Com efeito, a parte autora postula em nome próprio direito alheio, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico.
Além disso, o documento anexado à inicial, com a suposta declaração do Sr.
JOÃO BATISTA DE PAIVA SOUZA, conferindo direitos ao autor de buscar em juízo os créditos oriundos do título pago em nome de terceiros, carece de eficácia jurídica.
Até porque o referido termo é assinado por ROGÉRIO DE MELLO SOUZA, e não pelo próprio cliente, ambos estranhos à relação processual (índex nº 161364105).
Embora a réplica esclareça que o subscritor seria filho e procurador do cliente da parte autora, com procuração outorgando-lhe poderes específicos para cessão de créditos, não basta, para tanto, o simples pagamento realizado da conta bancária do filho, nem a mera alegação de vínculo familiar (índex nº 172250258).
Assim, não comprovada a relação jurídico-obrigacional necessária à propositura da presente ação, ante a ausência das condições da ação, no que se refere à legitimidade ativa do requerente, para demandar o direito material aduzido em juízo.
DO EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC.
SEM CUSTAS OU HONORÁRIOS.
COM O TRÂNSITO E JULGADO, DÊ-SE BAIXA E ARQUIVEM-SE.
PRI.
TERESÓPOLIS, 20 de maio de 2025.
CARLOS ELIAS SILVARES GONÇALVES Juiz Titular -
27/05/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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23/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
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07/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BRUNA SOUZA GRANEIRO LOPES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:09
Decorrido prazo de DC LEITE INTERMEDIACOES LTDA em 12/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ADYEN DO BRASIL LTDA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:34
Conclusos para despacho
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29/01/2025 10:34
Audiência Conciliação cancelada para 03/02/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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22/01/2025 18:28
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 01:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 11:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 11:51
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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10/12/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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