TJRJ - 0831474-08.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de RENATA SANTOS FONTES em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:23
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
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28/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 01:32
Decorrido prazo de RENATA SANTOS FONTES em 27/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 20:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0831474-08.2024.8.19.0002 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: FERNANDO AUGUSTO DA SILVA SODRE RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO JEAN PIAGET Trata-se de Ação Consignatória movida por Fernando Augusto da Silva Sodré em face de Condomínio do Edifício Jean Piaget.
Informa o autor que exerceu o cargo de síndico do Condomínio Consignado de 2016 a março de 2023 eaponta que, conforme a Convenção Condominial, o síndico é isento da cota ordinária, entretanto, deve pagar fundo de reserva, cotas extras e demais encargos da unidade.
Pondera que, depois que deixouo cargo, parou de pagar cotas a partir de abril de 2023, sendo apontado débito de R$ 6.490,00 pela administradora, no entanto, em 17/08/2023, foi-lhe apresentado um Instrumento Particular de Confissão de Dívida no valor de R$ 20.234,12.
Requer a concessão da gratuidade de justiça, bem como, o reconhecimento da inexigibilidade parcial do débito e a descaracterização da confissão apresentada, pois desconhece a mesma, caso contrário, solicita a autorização para que o consignante deposite e juízo a quanta entendida como devida.
Inicial, ID 137207787.
Decisão, ID 137792302, deferindo a JG.
Em contestação, ID 149842123, a ré argumenta que durante o período de gestão do autor como síndico, ele realizou a contratação de um serviço pagando o importe de R$11.059,14, entretanto o serviço não foi efetuado no edifício do réu.
Além disso, informa que o autor deixou de quitar cotas condominiais referente ao tempo que permaneceu no edifício do réu na unidade 504-A, totalizando um valor de R$ 5.375,32, diante disso, pondera que as partes realizaram um acordo, entretanto, o autor deixo de quitar os débitos em aberto com o réu.
Réplica, ID 172092542. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, a impugnação à gratuidade de justiça, arguida em preliminar de contestação, não merece prosperar.
Nos termos do artigo 98 do CPC: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não disponha de recursos suficientes para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, conforme disposto em lei." Nesse contexto, o impugnante não apresentou provas contundentes que justificassem a revogação do benefício concedido.
Assim, se mantém a gratuidade da justiça deferida ao autor, razão pela qual rejeito a impugnação.
Passo, portanto, à análise do mérito.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorrecerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente” (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
CercatoPadilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: “Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e polícia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”.
De saída, a relação jurídica entre as partes decorre da utilização da unidade condominial pelo Autor, que exerceu a função de síndico no período de 2016 até março de 2023, configurando-se uma relação obrigacional entre condômino e condomínio para pagamento das cotas condominiais e encargos previstos na Convenção Condominial.
A ação de consignação, tem por finalidade permitir ao devedor a realizaçãodo pagamento quando o credor se recusa a recebê-lo, ou quando há controvérsia sobre o valor devido, evitando a mora e extinguindo a obrigação.
No caso em análise, o autor busca consignar o valor que entende ser devido, alegando inexigibilidade parcial do débito indicado e requerendo a descaracterização da confissão de dívida apresentada pelo Réu.
Conforme documentos acostados aos autos, destaca-se a existência de Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assinado pelo Autor em 17/08/2023, no valor de R$ 20.234,12, sem qualquer contestação quanto à autenticidade de sua assinatura ou conteúdo.
O Autor não apresentou impugnação expressa a essa confissão, tampouco demonstrou interesse em produzir outras provas que pudessem afastar a veracidade do débito reconhecido, além disso, não apresentou a planilha detalhada do débito, essencial para a adequada verificação dos valores discutidos nos autos.
Ademais, o Réu comprovou nos autos, por meio de documentos e recibos, que os valores cobrados correspondem a débitos condominiais e serviços contratados, os quais não foram quitados pelo Autor, incluindo cotas ordinárias, fundo de reserva, cotas extras e encargos diversos.
Diante da controvérsia sobre os valores exatos e da existência de documentos que evidenciam divergências entre as partes, é essencial requerer a realização de prova pericial para análise, apuração e cálculo preciso dos débitos eventualmente devidos.
No entanto, o autor não formulou tal solicitação.
Tal providência é necessária para garantir a exata quantificação do crédito, respeitando o princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto nos artigos 436 e 464 do CPC.
Além disso, ainda que haja inversão do ônus da prova, é pacífico que compete à parte autora a obrigação de produzir prova mínima do fato, conforme verbete sumular nº 330 deste E.
Tribunal de Justiça: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.” Nesse contexto, importante destacar que o autor não está obrigado a pagar o valor que ele supõe ser devido, mas sim aquele comprovadamente devido, conforme a confissão de dívida e os recibos juntados aos autos.
Desta feita, outra solução não há que afastar os pedidos do autor.
Isto posto,JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS,com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC e, consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa fixado na sentença, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:48
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:59
Decorrido prazo de RENATA SANTOS FONTES em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 00:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO JEAN PIAGET em 21/11/2024 23:59.
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09/11/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/09/2024 23:55
Juntada de Petição de ciência
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06/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 19:27
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO AUGUSTO DA SILVA SODRE - CPF: *43.***.*46-67 (AUTOR).
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18/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
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16/08/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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