TJRJ - 0816509-59.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA RODRIGUES ALVES em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de SILVANA FREIRE QUEIROZ em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0816509-59.2023.8.19.0002 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ANTONIO MARCELINO DE MATOS RÉU: ALESSANDRA MARY BAHIA MARTINS DE OLIVEIRA, CARLOS MAURÍCIO DE OLIVEIRA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamentoajuizada por ANTÔNIO MARCELINO DE MATOS em face de ALESSANDRA MARY BAHIA MARTINS DE OLIVEIRA e CARLOS MAURÍCIO DE OLIVEIRA, visando à retomada do imóvel objeto do contrato de locação.
Os réus apresentaram contestação, no index 8923568956898923, acompanhada de documentos e requereram a gratuidade de justiça.
No curso do processo, houve a entrega das chaves do imóvel pelos locatários, conforme certidão do index 89.***.***/9489-89, fato este que esvazia o objeto principal da presente ação. É o relatório.
Decido.
A entrega das chaves pelo réu implica perda superveniente do objeto da ação de despejo, pois o autor já obteve a posse direta do bem, tornando desnecessária a continuidade da lide quanto ao pedido de retomada do imóvel.
Diante disso, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda do objeto.
Defiro a gratuidade de justiça aos réus.
Tendo havido apresentação de contestação e considerando o princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ressalvada a gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
NITERÓI, 11 de junho de 2025.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/06/2025 09:56
Conclusos ao Juiz
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25/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SILVANA FREIRE QUEIROZ em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO DE MACEDO RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA RODRIGUES ALVES em 16/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de SILVANA FREIRE QUEIROZ em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:13
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA RODRIGUES ALVES em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 18:07
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:06
Decorrido prazo de SILVANA FREIRE QUEIROZ em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:21
Outras Decisões
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04/03/2024 13:35
Conclusos ao Juiz
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA RODRIGUES ALVES em 23/02/2024 23:59.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de SILVANA FREIRE QUEIROZ em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 11:50
Juntada de Petição de informação
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23/01/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:42
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 16:01
Concedida a Medida Liminar
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17/01/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:59
Conclusos ao Juiz
-
12/12/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 16:16
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 16:14
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
17/10/2023 08:26
Juntada de Petição de diligência
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04/10/2023 15:31
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 15:12
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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24/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 18:38
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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06/09/2023 16:56
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:23
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 12:31
Juntada de extrato de grerj
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11/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
-
17/05/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/05/2023 14:56
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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