TJRJ - 0800812-91.2025.8.19.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 4 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 06:33
Baixa Definitiva
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29/07/2025 19:17
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800812-91.2025.8.19.0207 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0800812-91.2025.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00075114 RECTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: OCTAVIO HENRIQUE REIS ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA GASIGLIA QUEIROZ OAB/RJ-199916 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO TEXTO: ACORDAM os Juízes que integram a Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis em não acolher o pedido de retirada da pauta desta sessão virtual, por se mostrar, no caso concreto, dispensável a sustentação oral do advogado requerente, nos termos do §1º do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais, e, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
01/07/2025 10:00
Não-Provimento
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24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Quarta Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 01/07/2025 , terça-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 068.
RECURSO INOMINADO 0800812-91.2025.8.19.0207 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL XX JUI ESP CIV Ação: 0800812-91.2025.8.19.0207 Protocolo: 8818/2025.00075114 RECTE: TAM LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADO: FABIO RIVELLI OAB/RJ-168434 RECORRIDO: OCTAVIO HENRIQUE REIS ADVOGADO: EDUARDO CORRÊA GASIGLIA QUEIROZ OAB/RJ-199916 RECORRIDO: DECOLAR.
COM LTDA.
ADVOGADO: CLÁUDIO PEREIRA JUNIOR OAB/SP-147400 Relator: RICARDO PINHEIRO MACHADO -
15/06/2025 18:35
Inclusão em pauta
-
13/06/2025 10:29
Conclusão
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13/06/2025 10:26
Distribuição
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13/06/2025 10:25
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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