TJRJ - 0812842-78.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de ANGELA SILVA DE AZEVEDO em 15/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0812842-78.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA SILVA DE AZEVEDO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por ANGELA SILVA DE AZEVEDO, em face de LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, sustentando, em síntese, que a ré lavrou irregularmente o TOI n. 9895200, alegando ter constatado desvio no ramal de entrada.
A peça exordial veio instruída pelos documentos de indexadores 19003006 -19004278.
Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e deferindo em parte o pedido de tutela de urgência no indexador 20237462.
Contestação no indexador 21890876, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, uma vez que sustenta a regularidade da cobrança e a legalidade da lavratura do TOI em razão de irregularidade no sistema de medição, o que acarretou a diminuição da aferição do consumo.
Réplica no indexador 23995571.
Decisão saneadora do processo no indexador 35539625, deferindo o pedido de produção de prova pericial.
Laudo pericial no indexador 89464636.
Despacho no indexador 170415155, determinando a remessa posterior dos autos ao Grupo de Sentença. É o breve relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento imediato, ante a desnecessidade de produção de outras provas.
Diante da inexistência preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por este motivo, aplicam-se à presente ação as disposições do referido diploma.
Dispõe o artigo 14, caput, do Código de Defesa Consumidor que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dispõe também o §1º, I, do artigo supracitado que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: o modo de seu fornecimento (...)”.
Já o parágrafo 3º afirma que o fornecedor só não será responsabilizado se provar que “que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste” ou“a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
Oteor do laudo pericial acostado aos autos no indexador 20237462, aduz que: “Enfim, após criteriosa vistoria do local e análise dos dados coletados, este Perito CONCLUI que: 8.1.
Em 22/12/2021 técnicos da Ré, em diligência realizada à unidade consumidora da Autora, detectaram supostas irregularidades no sistema de medição que atendia o local, as quais, descritas em TOI lavrado na ocasião, estariam a impedir o registro da real quantidade da energia elétrica fornecida; 8.2.
A partir dos cálculos e da análise estimativa desenvolvidos nos itens 4 e 5 deste trabalho, restou caracterizado que os consumos registrados na unidade durante o período de OUT/2020 a DEZ/2021 apresentada uma clara redução caracterizando, ficando seus valores em níveis inferiores àqueles medidos nos períodos adjacentes, imediatamente anterior e posterior e, assim, sugerindo alguma irregularidade no sistema de medição local; 8.3.
No que se refere, porém, ao consumo considerado pela Ré para fins de recuperação, o montante por ela apurado se mostrou excessivo, correspondente a mais de 1005 do que seria tecnicamente adequado. 8.4.
Neste sentido, conforme apurado no item 4.1 deste trabalho haveria, em tese, 2.969 kWh a serem recuperados (não registrados); montante este equivalente a R$ 3.132,89 e, portanto, bastante inferior aos R$ 6.848,47 cobrados pela Ré; 8.5.
Por fim, é importante dizer que o TOI lavrado no local apresenta irregularidades.
Isto porque, em se tratando de documento específico, de natureza essencialmente técnica e do tipo formulário, cujo preenchimento obrigatório está previsto pelo artigo 129 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e que visa justamente reportar as irregularidades praticadas pelos próprios usuários em suas instalações. 8.6.
No presente caso, foi observado que o referido documento não foi lavrado corretamente, uma vez que preenchido de forma incompleta, deixando em branco em seu verso o campo que justamente correspondente à carga então encontrada na unidade e, ainda, por não ter sido assinado por técnicos devidamente habilitados junto ao CREA”.
Dessa forma, tem-se que a perícia técnica corroborou os fatos descritos na exordial, portanto, entendo que o fato constitutivo do seu direito restou suficientemente comprovado.
Cumpre, ainda, destacar que asituação sob exame caracteriza dano moral que merece compensação, uma vez que a parte autora foi cobrada por quantidade de serviço que não foi consumida, ressaltando ainda que tal cobrança acarretou a lavratura irregular do TOI questionado, o que afronta diretamente direito de personalidade, violando, assim, a dignidade da pessoa humana.
Tal dano se dá in re ipsa, ou seja, pela mera ocorrência do fato danoso, não havendo necessidade de ser provado o sofrimento, a humilhação ou o constrangimento sofrido.
Para a fixação do montante indenizatório é considerada, de forma razoável, sua função compensatória, não se olvidando do caráter punitivo-pedagógico da condenação e da vedação ao enriquecimento ilícito.
Considera-se, ainda, a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré, bem como a repercussão social da lesão sofrida.
Portanto, entendo ser devido, pelas circunstâncias aferidas a partir dos autos, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e, confirmando a tutela de urgência concedida na decisão do indexador 20237462, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para: 1 – CONDENAR a parte ré a proceder ao cancelamento do TOI n. 9895200, bem como toda e qualquer cobrança dele oriunda; 2 – CONDENAR a parte ré a se abster de interromper o fornecimento de energia em razão de cobrança referente ao TOI a ser cancelado, conforme item 1 do dispositivo da presente sentença, bem como, em razão dele, incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; 3 - CONDENAR a parte ré, com fulcro no artigo 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a restituir em dobro os valores cobrados e pagos em razão do TOI n. 9895200.
Tais valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença por meio de apresentação das faturas com as cobranças irregulares pagas, bem como de memória de cálculo; 4 - CONDENAR a parte ré à compensação pelo dano moral sofrido pela parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data do arbitramento, e com juros de mora correndo a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno a parte ré às custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preconiza o artigo 85, § 1º e §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito, e observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
MARIANNA MEDINA TEIXEIRA Juiz Grupo de Sentença -
12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 16:40
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:40
Pedido conhecido em parte e procedente
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30/05/2025 14:24
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:33
Outras Decisões
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27/01/2025 11:57
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de ANGELA SILVA DE AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
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01/07/2024 14:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:33
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 17:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 01:14
Decorrido prazo de ANGELA SILVA DE AZEVEDO em 14/08/2023 23:59.
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03/08/2023 04:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/06/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:10
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 16/12/2022 23:59.
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08/12/2022 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/12/2022 23:59.
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14/11/2022 19:07
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 17:29
Conclusos ao Juiz
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13/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/08/2022 23:59.
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10/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 05:48
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 10:24
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 00:12
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 15:17
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2022 00:28
Decorrido prazo de RAQUEL DA SILVA PACHECO em 22/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 15:24
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 16:58
Expedição de Mandado.
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02/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2022 11:51
Conclusos ao Juiz
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02/06/2022 11:50
Expedição de Certidão.
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25/05/2022 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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18/05/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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