TJRJ - 0831211-73.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de FELIPE ARRAIS GIRARDI em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0831211-73.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMMANOEL IGOR HENRIQUE DA SILVA RÉU: TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por EMMANOEL IGOR HENRIQUE DA SILVA em face de X BRASIL INTERNET LTDA.
O autor relata ser usuário da plataforma mantida pela empresa ré, utilizando o nome de usuário @manuca_oficial, associado ao seu e-mail e número de telefone pessoais.
Informa que sua conta foi indevidamente acessada por terceiros (hackers), que passaram a divulgar conteúdos de origem estrangeira, alheios à sua conduta habitual.
Em decorrência dessas publicações, a conta foi suspensa por suposta violação das diretrizes da comunidade, acarretando a perda total de acesso pelo autor.
Aduz que apesar das tentativas para recuperar o controle da conta, estas se mostraram infrutíferas, permanecendo até o momento sem acesso ao perfil, tendo em vista que os invasores alteraram os dados de recuperação, substituindo o e-mail e o número de telefone originalmente vinculados.
Requer a concessão da gratuidade de justiça; o deferimento da tutela de urgência para que a ré proceda à a recuperação da conta do Autor, anteriormente vinculado ao e-mail [email protected] e ao telefone (21) 98343-5194; a inversão do ônus da prova; bem como a condenação em despesas processuais e honorários.
Instrui a inicial com documentos IDs 136839163 a 136842652.
Decisão, ID 139263138, deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação, ID 140345178.
Preliminarmente, a ré sustenta a necessidade de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a conta do autor encontra-se ativa e acessível.
Alega ausência de interesse processual, por tratar-se de questão que, segundo afirma, poderia ter sido solucionada pela via administrativa, sem que haja registro de abertura de chamado junto ao suporte da plataforma.
No mérito, a ré afirma que a plataforma adota diretrizes rígidas quanto à segurança e ao tratamento de dados pessoais, incluindo mecanismos de proteção como a verificação em duas etapas.
Sustenta que, se houve invasão da conta, a responsabilidade recai sobre o próprio autor, por presumida falha na adoção das medidas de segurança disponíveis.
Quanto à suspensão da conta, defende que esta ocorreu em razão de suposta violação das regras da comunidade, após denúncia realizada por outro usuário.
Ao final, requer o acolhimento das preliminares para extinguir o processo; subsidiariamente, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica ID 167805999. É o relatório.
Passo a decidir, atento à norma do art. 93, inciso IX da CRFB.
Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes de apreciação, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais que asseguram o regular desenvolvimento do feito, passo à análise do mérito, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 2º do CDC, o autor é consumidor, pois utiliza os serviços da ré como destinatário final.
A ré, por sua vez, enquadra-se como fornecedora (art. 3º, § 2º), prestando serviços por meio de sua plataforma de rede social.
Estabelecida essa relação de consumo, incidem as normas protetivas do CDC.
O artigo 6º, inciso III, do CDC, consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes serviços, com especificação correta de características, riscos e forma de utilização.
Nesse sentido, restou evidenciado que o autor não foi devidamente informado acerca da causa da suspensão de sua conta, tampouco teve assegurado o contraditório ou a oportunidade de demonstrar que a atividade que motivou a suspensão decorreu de invasão indevida (hackeamento) por terceiros.
O autor, inclusive, trouxe aos autos publicações (tweets) comprobatórias de que os conteúdos postados eram estrangeiros, alheios à sua conduta usual e em idioma diverso, o que corrobora sua tese de que houve violação de sua conta.
Esse elemento torna infundada a justificativa genérica da ré, no sentido de que a suspensão teria decorrido apenas de “violação às diretrizes da plataforma”, pois não enfrentou, de modo direto, o cerne da controvérsia, a invasão indevida e alteração dos dados de acesso.
Nos termos do artigo 6º, incisos I, II e VII, da Lei Geral de Proteção de Dados, o tratamento de dados pessoais deve observar os princípios da finalidade, adequação, segurança e prevenção.
A empresa ré, ao permitir que terceiros tivessem acesso à conta do autor e alterassem os dados pessoais vinculados ao seu e-mail e número de telefone, sem mecanismos eficazes para evitar tal manipulação ou restituir o acesso ao verdadeiro titular, descumpriu seu dever de garantir a proteção dos dados tratados sob sua guarda.
O artigo 46 da LGPD impõe aos agentes de tratamento a obrigação de adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão.
A ausência de resposta eficaz à solicitação do autor, bem como a negativa da empresa em corrigir a falha, indica negligência na proteção dos dados.
A alteração dos dados pessoais do autor por terceiros, com subsequente suspensão da conta por condutas alheias a sua vontade, configura violação à integridade dos dados, e a recusa da ré em restabelecer o acesso ou mesmo investigar o ocorrido de forma transparente e célere representa nova afronta à LGPD e aos direitos do titular.
Comprovada a falha no serviço, tanto pela invasão da conta do autor, quanto pela omissão da ré em reverter a suspensão indevida, mostra-se correta a procedência do pedido de obrigação de fazer, para que a conta seja restabelecida em favor do verdadeiro titular, com os dados originais reintegrados.
A alegação de que o autor não utilizou os meios internos de suporte da empresa tampouco se sustenta, pois se trata de direito disponível do consumidor, que não está condicionado ao esgotamento de vias administrativas para ter acesso ao Judiciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, e: (I)EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determino a reativação da conta do autor no prazo de 5 dias a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$2.000,00 (dois mil reais). (II)Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC.
P.I NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:48
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 17:03
Conclusos ao Juiz
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24/01/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de TWITTER BRASIL REDE DE INFORMACAO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:42
Decorrido prazo de FELIPE ARRAIS GIRARDI em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/08/2024 11:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMMANOEL IGOR HENRIQUE DA SILVA - CPF: *32.***.*01-66 (AUTOR).
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23/08/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:05
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 18:13
Conclusos ao Juiz
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14/08/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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