TJRJ - 0817749-91.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 11:04
Baixa Definitiva
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27/06/2025 11:04
Audiência Conciliação cancelada para 02/07/2025 12:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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27/06/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 11:02
Processo Desarquivado
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17/06/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:08
Baixa Definitiva
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17/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:08
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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13/06/2025 01:10
Decorrido prazo de DANIELLE SANDRI REULE em 12/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0817749-91.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELLE SANDRI REULE RÉU: ROYAL PETS COMERCIO DE ARTIGOS DE PETSHOP LTDA - EPP Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora reside no recém-criado bairro Barra Olímpica.
Nos termos da Lei Municipal nº 7.646/2022 e do Decreto Rio nº 54.405/24, pertence o novo bairro à XXIV Região Administrativa – Barra da Tijuca.
Portanto, competente o Juizado Especial Cível da Barra da Tijuca para conhecer a presente ação.
O declínio de competência é incabível, conforme Enunciado 1 divulgado pelo Aviso Conjunto TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 - 2017: - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE.
Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Deste modo, deve ser reconhecida a incompetência deste Juizado, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta, se for o caso.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
27/05/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/05/2025 08:51
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 11:03
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 12:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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26/05/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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