TJRJ - 0800019-47.2023.8.19.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 23:13
Baixa Definitiva
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24/06/2025 23:12
Documento
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22/05/2025 10:57
Confirmada
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22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE 0800019-47.2023.8.19.0006 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: BARRA DO PIRAI 2 VARA Ação: 0800019-47.2023.8.19.0006 Protocolo: 3204/2024.01130485 EMBARGANTE: DANIEL ISAIAS RODRIGUES FONTES ADVOGADO: FLÁVIO CANDIDO MARTINS OAB/RJ-214383 ADVOGADO: JEAN DOS SANTOS OAB/RJ-185474 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET Revisor: DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO PENAL.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.Ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra Daniel Isaias Rodrigues Fontes, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.2.Sentença condenatória, com pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.3.Recurso de apelação interposto pela Defesa técnica.4.Acórdão da 2ª Câmara Criminal que negou provimento ao apelo.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO5.A questão em discussão consiste na possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.III.
RAZÕES DE DECIDIR6.O benefício de redução da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é destinado a agentes primários, de bons antecedentes, não dedicados às atividades criminosas e tampouco à organização criminosa.7.Prova nos autos demonstra que o réu foi preso em flagrante em local conhecido pela venda de entorpecentes, em posse de quantidade de drogas com inscrições referentes à facção criminosa e em área dominado pela facção ¿Comando Vermelho¿.8.Acórdão embargado reconheceu o envolvimento do réu com a organização criminosa, impedindo a aplicação do benefício do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos infringentes e de nulidade desprovidos.Tese de julgamento: "O benefício de redução da pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 não se aplica a agentes envolvidos em atividades criminosas e com organizações criminosas."________________________________________Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 178512 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/03/2022; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 613.653/MS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27/09/2022.
Conclusões: POR MAIORIA DE VOTOS EM NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE, A FIM DE QUE PREVALEÇA O VOTO MAJORITÁRIO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Vencido o(a) Exmo(a).
DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES.
Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
PEDRO FREIRE RAGUENET, DES.
MARIA SANDRA KAYAT DIREITO, DES.
DENISE VACCARI MACHADO PAES, DES.
LUIZ ZVEITER e DES.
KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. -
16/05/2025 12:57
Conclusão
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13/05/2025 17:49
Documento
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13/05/2025 16:33
Conclusão
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13/05/2025 13:00
Não-Provimento
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06/05/2025 15:45
Confirmada
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06/05/2025 00:05
Publicação
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29/04/2025 18:04
Inclusão em pauta
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24/04/2025 18:06
Pedido de inclusão
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24/04/2025 14:31
Conclusão
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15/04/2025 16:32
Remessa
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14/04/2025 12:47
Conclusão
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11/04/2025 00:05
Publicação
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10/04/2025 19:53
Confirmada
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10/04/2025 12:17
Mero expediente
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09/04/2025 17:32
Conclusão
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09/04/2025 17:30
Distribuição
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09/04/2025 16:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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