TJRJ - 0800562-22.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:21
Baixa Definitiva
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12/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0800562-22.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULLY MOREIRA MACEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inexistindo notícia de bens penhoráveis de propriedade do devedor e interesse do credor, impõe-se a extinção da execução.
Isto posto, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art.53, § 4º da lei 9099/95.
Fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito.
P.I.
SÃO GONÇALO, 8 de agosto de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
11/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 18:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0800562-22.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULLY MOREIRA MACEDO EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Não foi efetuada a penhora, eis que, conforme documento em anexo, não há dinheiro depositado em nenhuma conta corrente em nome da ré.
Diga a parte autora como pretende seguir em execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do art. 53, § 4º da Lei 9099/95, com a consequente expedição de certidão de crédito.
SÃO GONÇALO, 6 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
06/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/06/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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04/06/2025 12:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:58
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 15:17
Conclusos para despacho
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19/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:12
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 17:22
Desentranhado o documento
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30/10/2024 17:22
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 15:09
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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02/09/2024 15:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JULLY MOREIRA MACEDO em 20/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 18:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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01/04/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:15
Juntada de Projeto de sentença
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01/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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01/04/2024 16:12
Audiência Conciliação realizada para 01/04/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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01/04/2024 16:12
Juntada de Ata da Audiência
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12/01/2024 12:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/01/2024 12:27
Audiência Conciliação designada para 01/04/2024 15:40 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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12/01/2024 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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