TJRJ - 0808184-14.2023.8.19.0029
1ª instância - Mage 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:51
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
12/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
12/08/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:50
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM em 09/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 16:19
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Magé 1ª Vara Cível da Comarca de Magé Rua Doutor Domingos Belizze, 178, Centro, MAGÉ - RJ - CEP: 25900-058 Processo: 0808184-14.2023.8.19.0029 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS BORRET MACEDO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO: 1.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil. 3.
Considerando também, que neste Juízo não há, por ora, Centro de Mediação ou de Conciliação, deixo de designar a referida audiência, e ainda, ante o ingresso espontâneo da ré, lhe dou por citada e passo ao saneamento do feito. 4.
Digam as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência com o julgamento do feito no estado em que se encontra. 5.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, eis que trata-se de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações autorais. 6.
Defiro, desde já, a juntada de prova documental superveniente, na forma do art. 435 do CPC. 7.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária. 8.
Intimem-se.
MAGÉ, 19 de agosto de 2024.
VITOR MOREIRA LIMA Juiz Titular -
29/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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