TJRJ - 0814519-56.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 17:01
Baixa Definitiva
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21/07/2025 11:07
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/07/2025 11:06
Processo Reativado
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21/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:06
Processo Desarquivado
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14/07/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 16:47
Baixa Definitiva
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14/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:03
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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11/07/2025 04:26
Decorrido prazo de VANIA DE ALMEIDA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0814519-56.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA DE ALMEIDA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- Retire-se o feito de pauta. 2- Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Penso que no caso em exame, sem a indispensável prova pericial, não há como apurar a veracidade das alegações, sendo certo que o conjunto fático-probatório constituído nos autos reclama pela produção de prova pericial para colmatar os pontos pivotais de controvérsia da lide.
Não há como verificar a ocorrência das alegações sem a produção de prova pericial.
Impõe-se, portanto, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais que regem o processo, a realização de perícia técnica, prova esta incompatível com o rito célere da Lei nº 9.099/95, conforme disposto na primeira parte do enunciado nº 9.3 dos Juizados Especiais Cíveis deste Estado.
Sobre o tema, vale, ainda, conferir a lição do ilustre magistrado Eduardo Oberg : "A prova pericial só pode ser aceita se for o único meio de provar o que se pleiteia; ela não pode ser apenas conveniente; ela deve ser necessária e indispensável; havendo tal situação, será o Juizado incompetente, pois a causa será de maior complexidade".
Na hipótese, afigura-se essencial a produção de prova pericial, a fim de proporcionar preciso julgamento da demanda, posto que pelo que se infere da leitura da petição inicial, a residência da parte autora jamais foi atendida pelo abastecimento de água via rede, de modo que é preciso se avaliar se trata-se de um pequeno problema que reclama um simples reparo ou se trata de um problema maior.
Enfim, conclui-se que a relação jurídica de direito material controvertida, depurada sob o prisma da causa de pedir alinhavada na inicial, carece de dilação probatória, o que é incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Reconheço, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, por necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
23/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:09
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/06/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0814519-56.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANIA DE ALMEIDA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Quanto ao pedido de antecipação da tutela, constata-se que, na forma do art. 300 do CPC, não se verifica a presença dos subsídios que autorizam a concessão da antecipação da tutela requerida, uma vez que até o presente não foram colacionados elementos de convicção suficientes das alegações autorais para que seja tomada qualquer decisão sem que tenha sido dada a oportunidade à parte contrária de apresentar seu contraditório e ampla defesa, institutos indispensáveis ao devido processo legal em total obediência aos termos da Constituição Federal, especialmente em seu artigo 5º: LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a audiência designada.
Intime-se.
SÃO GONÇALO, 26 de maio de 2025.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
26/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:14
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 15:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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26/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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