TJRJ - 0139941-20.2024.8.19.0001
1ª instância - Cabo Frio J Vio e Esp Adj Crim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 16:12
Expedição de documento
-
10/06/2025 16:12
Juntada de documento
-
10/06/2025 16:09
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Ao(s) 14 de maio de 2025, nesta cidade, na sala de audiências da 1ª Vara Criminal de Cabo Frio/Juizado de Violência Doméstica, perante o MM.
JUÍZA DRA.
CAROLINA VICENTE BISOGNIN, bem como o ilustre Representante do Ministério Público.
Feito o pregão, aberta a audiência às 13:30 horas.
Pela MM.
Dra.
Juíza, antes do início da audiência, foi dada ciência às partes do disposto no art. 3º, VIII, da Resolução nº. 14/2010, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ou seja, sobre a utilização nesta audiência, do registro fonográfico/audiovisual dos depoimentos, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, estando as partes de acordo com o tipo de gravação supracitado. /r/r/n/nPela MM.
Dra.
Juíza foi determinado que se consignasse que a audiência foi gravada pelo TEAMS e a gravação será disponibilizada no PJE MÍDIAS./r/r/n/nTODOS CONCORDARAM COM A REALIZAÇÃO DO ATO./r/r/n/r/n/nPresente o acusado assistido pelo advogado DR.
Luis Alberto, OAB/RJ: 079107./r/nPresente a vítima./r/nPresente a testemunha José Renato. /r/r/n/nLida a denúncia, foi procedida a oitiva da vítima.
A acusado se reservou ao direito constitucional de permanecer em silêncio./r/r/n/nPela vítima foi dito que requer medidas protetivas de contato e aproximação./r/r/n/nPelo Ministério Público foi dito que desiste da oitiva das testemunhas, José Renato e Kathelen Marques, bem como pugna pela improcedência do pedido constante da denúncia com a consequente absolvição do acusado./r/r/n/nPela defesa técnica foi dito que reitera o pleito absolutório Ministerial./r/r/n/nPELA MM.
DRA.
JUÍZA FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA:
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais, ofereceu denúncia contra o(a) acusado(a), pela suposta prática dos fatos descritos na denúncia, a qual foi recebida.
Oferecida resposta à acusação, oportunidade em que a suposta autora sustentou que os fatos não se deram na forma narrada.
Confirmado o recebimento da denúncia, foi designada AIJ, que transcorreu conforme a presente assentada.
Em alegações finais, Ministério Público e Defesa postularam a absolvição, por insuficiência probatória. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Homologo a desistência das testemunhas José Renato e Kathelen, com anuência das partes.
Dirimida essa questão, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação penal, passo ao exame do mérito.
Assiste razão às partes.
De fato, finda a instrução criminal, não se colheram, à luz do contraditório e da ampla defesa, provas suficientes para a condenação.
Considerando o pedido da ofendida, formulado em audiência, e vislumbrando,pela dinâmica narrada em, ameaça aos direitos protegidos pelo art. 2º do diploma em tela, mormente a integridade física e psicológica da requerente diante da noticiada lesão/ameaça de lesão cuja autoria é imputada ao requerido, DEFIRO o pleito de incidência de medida protetiva de urgência e determino: a) a proibição ao requerido de aproximação da ofendida/requerente e das testemunhas, observado o limite de 200 (duzentos) metros, bem como de frequência ao local de trabalho e residência daquela, ainda que na ausência da ofendida e b) a proibição de contato com as pessoas arroladas acima (com exceção dos eventuais filhos em comum) por qualquer meio de comunicação (art. 22, III, a , b e IV da Lei 11.340/2006).
Em 13/11/2024, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o Tema Repetitivo 1249, fixou as seguintes teses, de observância obrigatória: 1) As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua natureza jurídica não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. 2) A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da duração de risco da mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo temporalmente indeterminado. 3) Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina necessariamente a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. 4) Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser avaliadas pelo magistrado de ofício ou a pedido do interessado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco.
A situação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor .
Assim, as medidas protetivas vão deferidas por prazo indeterminado, sem prejuízo da possibilidade de revisão/revogação, a pedido de qualquer interessado.
Assim, acolho a fundamentação lançada nos autos pelo Ministério Público, como se aqui transcrita, para o fim de ABSOLVER o acusado, o que faço com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Sentença publicada em audiência.
Presentes intimados.
Declaro o imediato trânsito em julgado, pela preclusão lógica. /r/r/n/r/n/nCientes os presentes.
Nada mais havendo foi determinado o encerramento deste ato, eu, Ana C., estagiária, lavrei o presente termo, que vai assinado por mim e pela MM.
Juíza de Direito, estando tais participantes de acordo com o que se encontra registrado na presente ata. /r/n -
15/05/2025 12:51
Julgamento
-
14/05/2025 05:34
Documento
-
14/05/2025 05:34
Documento
-
14/05/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 05:33
Documento
-
13/05/2025 16:07
Juntada de documento
-
05/05/2025 22:23
Juntada de petição
-
24/04/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:31
Audiência
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11/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:20
Conclusão
-
11/04/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 14:13
Juntada de documento
-
02/04/2025 23:30
Documento
-
01/04/2025 19:30
Juntada de petição
-
22/03/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 11:31
Juntada de petição
-
05/02/2025 04:44
Juntada de documento
-
03/02/2025 14:57
Conclusão
-
03/02/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 13:56
Juntada de petição
-
19/12/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 11:23
Retificação de Classe Processual
-
26/11/2024 14:01
Denúncia
-
26/11/2024 14:01
Conclusão
-
16/11/2024 01:19
Juntada de petição
-
12/11/2024 23:48
Juntada de petição
-
06/11/2024 13:39
Juntada de documento
-
05/11/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 02:23
Documento
-
04/11/2024 15:54
Juntada de documento
-
04/11/2024 11:02
Juntada de documento
-
01/11/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 14:38
Juntada de documento
-
01/11/2024 13:16
Expedição de documento
-
01/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 13:08
Juntada de documento
-
01/11/2024 13:08
Juntada de petição
-
31/10/2024 17:27
Liberdade provisória
-
31/10/2024 17:27
Conclusão
-
31/10/2024 17:27
Juntada de documento
-
31/10/2024 17:27
Juntada de documento
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29/10/2024 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/10/2024 20:39
Redistribuição
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27/10/2024 20:39
Remessa
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27/10/2024 18:38
Decisão ou Despacho
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27/10/2024 12:27
Juntada de petição
-
27/10/2024 11:48
Juntada de documento
-
26/10/2024 15:25
Audiência
-
26/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2024 12:49
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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