TJRJ - 0801611-77.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 21:03
Conclusos ao Juiz
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26/08/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 13:27
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0801611-77.2024.8.19.0205 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO SA RÉU: VISUAL MARKET COMERCIO EIRELI Trata-se de ação monitória proposta por Banco Bradesco S/A em face de Visual Market Comércio EIRELI, visando à constituição de título executivo judicial referente a contrato de confissão de dívida, originado da renegociação de contratos anteriores.
A parte autora alegou que o réu deixou de adimplir as parcelas pactuadas no contrato nº 530/016.205.050, firmado em 27/06/2023, no valor total de R$ 172.000,00, dividido em 60 parcelas de R$ 5.194,71, tendo como avalista João Henrique da Silva de Souza.
A petição inicial foi devidamente instruída com documentos comprobatórios, entre eles o contrato de confissão de dívida e os contratos renegociados, que embasam a pretensão autoral (índices 97733059 e 97733060).
Despacho no ev.09, determinando a expedição do mandado monitório.
Embargos monitórios no ev.13, nos quais alegou, preliminarmente, ausência de pressupostos processuais, falta de demonstração do valor exato devido, ausência de apresentação de todos os contratos envolvidos, além de irregularidade na cobrança de seguro (alegada venda casada) e aplicação de juros abusivos acima da média de mercado.
O autor apresentou impugnação aos embargos (evento 30), argumentando que o contrato firmado foi legítimo, que não há cobrança de seguro no contrato objeto da demanda, e que os juros aplicados são compatíveis com as taxas praticadas pelo mercado, afastando, portanto, qualquer alegação de abusividade ou nulidade.
Foi certificado nos autos que os embargos foram opostos tempestivamente, e as partes foram intimadas para manifestação sobre a possibilidade de acordo e especificação de provas, nos termos do art. 355, I, do CPC, advertindo-se que o silêncio poderia implicar julgamento antecipado do mérito.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença.
RELATADOS.
PASSO A DECIDIR.
Preliminarmente, suscita a ré a inépcia da petição inicial.
Todavia, a referida peça apresenta os requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil e não se enquadra nas hipóteses previstas no art.330, §1º, do mesmo Códex, uma vez que possibilita a perfeita compreensão dos fatos, que por sua vez, se harmonizam com os pedidos autorais.
Há verossimilhança nas assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial sendo possível a constituição de prova no curso do processo, não havendo que se falar em carência de ação.
A hipótese dos autos comporta o julgamento antecipado da lide, por força do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como as partes não formularam requerimento de provas adicionais.
Como cediço, o procedimento monitório tem o objetivo de abreviar a formação do título executivo judicial em relação a dívidas pecuniárias, entrega da coisa e obrigações de fazer ou de não fazer: Nesse sentido, estabelece o art. 700 do Código de Processo Civil: A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer Neste procedimento, exige-se do credor a apresentação de prova escrita apta a revelar a probabilidade da existência do direito, a ser confirmada por outras provas produzidas no curso do processo.
Ev. 4: Observando-se a documentação acostada aos autos, verifico que as partes firmaram contrato de empréstimo em 03 de janeiro do ano de 2023, pelo preço total de R$ 172.000,00 (cento e setenta e dois mil reais).
No entanto, a ré não conseguiu honrar com as obrigações pactuadas no mencionado contrato e, diante disso, em 27 de junho de 2023, firmou com a parte autora “Instrumento de Confissão de Dívida”, nº 530/016.205.050, por meio do qual se comprometeu a pagar o débito remanescente em 60 parcelas de R$ 5.194,71, sendo a primeira parcela em 05/09/2023 e as demais em igual dia dos meses subsequentes.
No entanto a ré deixou de cumprir com os pagamentos.
A Ação monitória é cabível quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disciplina o artigo 700 do Código de Processo Civil.
A prova escrita exigida pelo dispositivo é todo documento que, embora não prove, imediatamente, o fato constitutivo, permita ao julgador presumir a existência do direito alegado.
No caso concreto, o instrumento de confissão de dívida apresentado no ev.5, atende as exigências do citado artigo.
Ademais, o vínculo das partes foi devidamente demonstrado através dos Contratos colacionados aos autos (evento 4 e 5) , sendo certo que a Ré quitou algumas parcelas do referido empréstimo, o que demonstra ciência e aceitação de seus termos.
Impõe-se, portanto, a condenação da ré ao pagamento do débito correspondente à soma dos valores em aberto, qual seja, de R$ 220.351,56 (duzentos e vinte mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigidos e acrescidos dos juros legais, em razão do instrumento particular de confissão de dívida do ev.5 e planilhas anexadas na inicial, que comprovam o débito e seu quantum.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEo pedido para constituir o título executivo pelo valor de R$ 220.351,56 (duzentos e vinte mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento do respectivo título executivo.
Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5% (dcinco por cento) sobre o valor condenação, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida neste ato.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à evolução de classe e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:45
Julgado procedente o pedido
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01/05/2025 13:52
Conclusos ao Juiz
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31/01/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:53
Conclusos para despacho
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23/01/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de VISUAL MARKET COMERCIO EIRELI em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 15:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/07/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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