TJRJ - 0926953-31.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 20/08/2025 23:59.
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23/08/2025 01:50
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 12:21
Juntada de Petição de ciência
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22/08/2025 08:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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22/08/2025 08:11
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
às partes. -
11/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de GILSON SANTOS SOUZA em 02/07/2025 23:59.
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30/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0926953-31.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GIULIA SARAIVA PINHEIRO VIANNA RÉU: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Recebo os embargos declaratórios, de index 181814433, eis que tempestivos.
O Embargante se insurge em face da omissão no despacho saneador, quanto a ausência de atribuição de segredo de justiça ao feito.
De fato, em processo judicial contendo prontuário médico da parte, é possível que seja submetido ao segredo de justiça.
Assim, forçoso sanar o vício para determinar a tramitação deste feito em segredo de justiça.
Cadastre-se.
Quanto as produções de provas requeridas pelo réu, defiro a prova pericial médica, e nomeio do perito GILSON SANTOS SOUZA, para a realização da prova, a qual será arcada pela parte ré.
Tomando por parâmetros as diretrizes, consoante o entendimento deste Tribunal, fixo os honorários periciais, na forma da Súmula 363: Nº. 363: “Para perícias que apuram erro médico, atendem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade os honorários fixados em quantia equivalente a até 5 (cinco) salários mínimos vigentes na data do arbitramento, ressalvados os casos de especialização incomum.” Referência: Processo Administrativo nº. 0013621-06.2016.8.19.0000 - Julgamento em 17/10/2016 – Relator: Desembargador Otávio Rodrigues.
Votação por maioria.
Faculto as partes o oferecimento de quesitos, e indicação de assistentes técnicos, no prazo de cinco dias.
Após, intime-se o perito para dizer se há interesse em elaborar a prova, nos termos ora determinados, e, existindo concordância, intime-se a parte ré para que comprove o pagamento do valor arbitrado, no prazo de dez dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para iniciar a prova, que deverá ser entregue no prazo de trinta dias.
Com a vinda do laudo, defiro, a expedição de mandado de pagamento em favor do perito.
E, sem prejuízo, intimem-se as partes sobre o laudo no prazo comum de quinze dias.
Defiro a produção de prova documental, que deverá vir aos autos no prazo de quinze dias.
Acaso juntado novos documentos, intime-se a parte contrária, em cumprimento ao art. 437, § 1º do CPC.
Quanto a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, o réu pretende demonstrar a inexistência de qualquer defeito no serviço prestado e que eventuais danos sofridos pelo paciente não decorreram de negligência, imprudência ou imperícia de seus médicos e enfermeiros, tampouco por problemas em sua infraestrutura.
Todavia, por ora, considero que a prova oral revela-se desnecessária, uma vez que os elementos objetivos do suposto erro e do dano serão avaliados pela perícia médica a ser realizada.
Portanto, entendo que a produção de prova testemunhal não acrescentaria elementos técnicos relevantes ao deslinde da controvérsia.
Assim, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
20/05/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/05/2025 07:56
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 15:12
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:12
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 12:27
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:13
Juntada de Petição de ciência
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11/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 17:09
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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24/09/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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