TJRJ - 0019759-98.2021.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:33
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 17:32
Trânsito em julgado
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019759-98.2021.8.19.0004 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0019759-98.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00309711 APELANTE: BANCO AGIBANK S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 APELADO: LÉA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONTRATADO EM ERRO.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REFORMA EX OFFICIO DOS JUROS E CORREÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Reparatória ajuizada por consumidora idosa, que alega ter sido ludibriada a contratar cartão de crédito consignado, ao invés do almejado empréstimo consignado comum, buscando a declaração de nulidade da avença, com sua conversão em empréstimo consignado, a devolução em dobro de eventual indébito e a compensação pelos danos morais suportados.
Irresignado com a sentença de procedência, que declarou a nulidade do contrato, determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior e fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o Réu apresentou o presente Apelo, sustentando a decadência do direito e, subsidiariamente, o descabimento da pretensão autoral.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
As questões em discussão consistem em verificar: (i) se ocorrida a decadência do direito à repetição de indébito pretendida pela Demandante; (ii) a legitimidade da contratação; (iii) o cabimento da devolução em dobro; (iv) a existência de danos morais e sua quantificação; e (v) a adequação dos juros e correção fixados em sentença.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Não há falar em decadência no presente caso, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se renova a cada desconto mensal, conforme precedentes deste Sodalício.4.
O fornecimento de serviço financeiro diverso do solicitado caracteriza falha na prestação do serviço, violando o princípio da boa-fé objetiva, em especial o dever anexo de informação.5.
In casu, a Autora, idosa, alega ter sido ludibriada a contratar cartão de crédito consignado, acreditando estar tomando empréstimo consignado comum, afirmando não ter sido observado seu direito à informação.6.
A despeito do pedido inicial para que se juntassem os extratos do cartão, a Requerida falhou em trazê-los aos autos, não comprovando, portanto, a efetiva adesão da consumidora ao produto adquirido.7.
Tendo em vista que não foi comprovada a utilização do plástico, prova de fácil elaboração pela parte ré, mostra-se verossímil a narrativa autoral, tendo em vista que o cartão de crédito consignado possui taxas de juros mais altas que o empréstimo consignado comum e descontos em contracheque sem previsão de termo final, além da incidência de encargos rotativos que, caso desconhecidos pelo contratante, geram, na prática, a eternização da dívida, que jamais poderá ser quitada tão somente pelos descontos consignados.8.
Verifica-se, portanto, que o Demandado não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelos arts. 373, II, do CPC e 14, §3º, do CDC.9.
Assim, é incontroversa a violação ao direito de informação da Demandante, sendo certo que o Requerido, a toda evidência, se aproveitou da vulnerabil Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIALPROVIMENTO AO RECURSO, COM RETIFICAÇÕES, EX OFFICIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 11:21
Documento
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12/06/2025 10:54
Conclusão
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12/06/2025 00:01
Provimento em Parte
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 129.
APELAÇÃO 0019759-98.2021.8.19.0004 Assunto: Cartão de Crédito / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0019759-98.2021.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00309711 APELANTE: BANCO AGIBANK S A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/RJ-190060 APELADO: LÉA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
26/05/2025 15:37
Inclusão em pauta
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19/05/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 11:17
Conclusão
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24/04/2025 11:00
Distribuição
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21/04/2025 21:46
Remessa
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21/04/2025 21:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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