TJRJ - 0808493-12.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2025 18:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0808493-12.2025.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO SERGIO DA SILVA RÉU: TARCISIO DE PAULO PEREIRA NUNES, POLARIS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA 1) DEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança, com pedido de liminar para a imediata desocupação do imóvel objeto da locação, com fulcro no disposto no art. 59, §1º, II e IX, da Lei nº 8.245/91.
Alega o autor, em síntese, que, em 09/06/2020, o autor celebrou um contrato de locação com o réu, tendo como objeto o imóvel comercial situado na Rua Doutor Bulhões, nº 32, Engenho de Dentro, Rio de Janeiro / RJ, CEP: 20730-420.
A locação, desde o princípio, visava proporcionar um espaço adequado para o desenvolvimento de atividades comerciais.
O valor inicial do aluguel foi estabelecido em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), e as partes pactuaram, de forma clara e expressa, a incidência de multa moratória de 10% (dez por cento) ao mês sobre o valor do aluguel em atraso, além de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, caso fosse necessária a intervenção judicial.
Apesar da clareza e da precisão das cláusulas contratuais, e apesar do bom relacionamento inicial, a partir da competência de 09/2024 o locatário réu passou a descumprir suas obrigações de forma integral, acumulando uma dívida crescente.
A situação se agravou com o inadimplemento dos aluguéis correspondentes aos meses de 10/2024, 11/2024, 12/2024, 01/2025, 02/2025, 03/2025 e 04/2025.
Além da falta de pagamento, o Locatário, de forma igualmente inaceitável, passou a ignorar a cláusula contratual que previa a atualização anual do aluguel, persistindo em pagar apenas o valor inicial, sem considerar os reajustes devidos. 3) Considerando que a hipótese se enquadra perfeitamente naquela prevista no art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, eis que o contrato não tem quaisquer garantias, DEFIRO A LIMINAR para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias (observado o disposto no §3º do mesmo artigo), desde que prestada caução pelo Autor em valor equivalente a 3 três meses de aluguel. 4) Assim, tão logo comprovada nos autos a prestação da caução, expeça-se mandado liminar ou, não sendo prestada a caução no prazo de 30 dias, expeça-se apenas mandado de citação e intimação, cientificando-se, inclusive, eventuais ocupantes e/ou sublocatários.
RIODE JANEIRO, 1 de agosto de 2025.
ANA PAULA RODRIGUES SILVANO Juiz Titular -
05/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 207, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0808493-12.2025.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOAO SERGIO DA SILVA RÉU: TARCISIO DE PAULO PEREIRA NUNES, POLARIS LANTERNAGEM E PINTURA LTDA 1) Em derradeira oportunidade, e a fim de ser melhor apreciado o pedido de gratuidade de justiça, comprove a parte autora a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe o art. 98, caput, do CPC, esclarecendo como provê o próprio sustento, bem como sua renda mensal média, juntando cópia de contracheques e das 3 últimas declarações entregues à SRF,na íntegra, além dos extratos bancários dos últimos 3 meses e das 3 últimas faturas dos cartões de crédito de que seja titular.
Caso se declare isento, deverá juntar a informação que não há declaração para o CPF informado, disponibilizada pelo site da Receita Federal.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 2) Findo o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Substituto -
06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de JOAO SERGIO DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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