TJRJ - 0819737-03.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO MONTEIRO em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 24/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:42
Decorrido prazo de LINYVER SABINO DO NASCIMENTO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:42
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0819737-03.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO RENATO LINO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Com relação a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, o impugnante tece algumas considerações acerca da condição financeira da parte assistida pela gratuidade, ocorre que o mesmo não apresentou documentos que afastassem a presunção de hipossuficiência da parte impugnada.
A afirmação de pobreza gera presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante ônus de demonstrar o contrário.
Assim, não tendo o impugnante trazido aos autos qualquer prova concreta da situação econômica da parte impugnada, deve prevalecer a presunção da afirmação de pobreza, não elidida.
Isto posto, REJEITA-SE A IMPUGNAÇÃO, prevalecendo a presunção da condição de hipossuficiente, mantendo-se os benefícios da gratuidade de justiça.
Declaro, portanto, saneado o feito.
Indefiro a perícia requerida pela parte autora na forma do IE 170127151, eis que em nada contribuirá para o deslinde do feito.
Preclusa esta decisão, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
27/05/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2025 15:51
Conclusos ao Juiz
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11/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/04/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO MONTEIRO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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18/03/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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29/01/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 00:41
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 13:47
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO DE MELLO MONTEIRO em 29/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:39
Conclusos ao Juiz
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17/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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