TJRJ - 0809094-31.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DA SILVA CAMPISTA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 18/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0809094-31.2024.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CRISTINA DA SILVA CAMPISTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Trata-se de ação proposta porKATIA CRISTINA DA SILVA CAMPISTAem face deGRUPO CASAS BAHIA S/A E ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A, aduzindo, em síntese, que, no dia24/11/2020, adquiriu da primeira Ré (Casas Bahia), uma bicama mais um colchão, pagando o valor total deR$ 1.780,00, e ainda, contratando seguro para o produto com a segunda Ré (Zurich).
Afirma que, na ocasião da montagem, foi constatado que o produto apresentava defeito.
Informa que entrou em contato com a Ré, no dia 18/12/2020, sendo informada que os montadores estavam em férias coletivas, somente retornando em 10/01/2021.
Afirma que aguardou o retorno da Ré, porém, esse nunca ocorreu.
Dessa forma, requer sejam as Rés condenadas a:(i)restituir o valor pago pelo produto;(ii)indenização por danos morais.
Decisão, id. 126266396, deferindo o pedido de gratuidade de justiça à Autora.
Contestação (Casas Bahia e Zurich), no id. 136534203, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e ilegitimidade passiva da seguradora.
No mérito, alega que a Ré Casas Bahia não possui responsabilidade pelos danos de instalação; informa que a Autora recusou o atendimento para inspeção do produto; alegando ausência de ato ilícito; inexistência do dever de indenizar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação das Rés, no id. 161954678, informando não haver mais provas a produzir.
Manifestação da Autora, no id. 169501753, em provas.
Decisão, no id. 191597231, afastando as preliminares arguidas e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora.
Manifestação das Rés, no id. 194089812, informando não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde, já que a hipótese versada nos autos se amolda aos ditames do artigo 355, I, do CPC.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - (sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei) de tal relação.
No caso dos autos, observo que a parte Autora adquiriu o produto no dia24/11/2020, junto à primeira Ré, sendo coberto pela garantia contratada com a segunda Ré.
Por conseguinte, logo quando da montagem, após a entrega, o produto apresentou defeito, todavia, o defeito não foi sanado pelas Rés. É certo que o ônus da prova incumbe à parte Autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Do processo consta a nota fiscal do produto adquirido (id. 104132175), comprovando a compra do mesmo pela Autora, e ainda, a contratação da garantia estendida, id. 104132176, com vigência de 12/09/2020 a 11/03/2021.
Outrossim, a Autora trouxe os protocolos de atendimento, conforme id. 104132179, realizados em Dezembro de 2020, logo, durante o prazo de vigência da garantia contratada, sem que o defeito fosse solucionado.
Não obstante, presente a verossimilhança das alegações da parte Autora e a sua hipossuficiência, pelas circunstâncias do caso concreto, as Rés se encontram em melhor condição para a produção de prova capaz de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, do CPC.
Dessa forma, verifico que o problema não foi sanado, em prejuízo ao consumidor, que não pôde usufruir de seu produto, em razão dos defeitos.
Por conseguinte, notório o defeito e a inutilidade do produto adquirido pela parte Autora.
Por outro lado, as Rés não produziram provas capazes de modificar, excluir ou impedir o direito da parte Autora, na forma do art. 373, II, do CPC, conforme infracitado.
E como se aplica a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, prevista no art. 14 do CDC, não é necessário que o consumidor demonstre a culpa do fornecedor, bastando que comprove o dano e o nexo de causalidade entre este e o defeito na prestação do serviço.
O que efetivamente restou demonstrado nos autos.
Embora seja tênue a linha que separa o mero aborrecimento cotidiano das lesões de ordem psíquica, certo é que no caso em tela o evento causou transtornos fora do normal que, por certo causou mácula aos Direitos da personalidade da parte Autora, que teve suas legítimas expectativas frustradas.
Cabe, portanto, quantificar o valor do dano moral, sendo certo que a matéria é delicada, ficando sujeita à ponderação do julgador, que deve sempre observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que embora o art. 5º, inciso V, da Constituição da República tenha assegurado a indenização por dano moral, não estabeleceu os parâmetros para a fixação.
Também devem ser observados, para a fixação da verba, o poder econômico do ofensor, a condição econômica do ofendido, a gravidade da lesão e sua repercussão, não se podendo olvidar da moderação, para que não haja enriquecimento ilícito ou mesmo desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização. À conta de tais fundamentos, e atenta ao princípio da razoabilidade, entendo justa uma indenização no valor deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)a título de danos morais.
Por tudo o que foi exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do CPC, para condenar as Rés, solidariamente, a: 1. restituirà parte Autoraa quantia deR$ 1.780,00 (mil, setecentos e oitenta reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desdeo desembolso.
Faculto às Rés a retirada do produto com defeito na residência da parte Autora, no prazo de 10 (dez) dias, agendando dia e hora, sob pena de perda do mesmo; 2. indenizarà parte Autoraa quantia deR$ 5.000,00 (cinco mil reais)para compensar os danos morais experimentados, observando-se também o caráter punitivo-pedagógico da condenação, com juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde a sentença.
Quanto à taxa de juros, deve ser aplicada a SELIC, em observância ao art. 406, do CC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA) (parágrafo único do mesmo dispositivo legal).
No que tange à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC).
Condeno as Rés ao pagamento das despesas processuais e nos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, (sec) 2º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 22 de agosto de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular - 
                                            
22/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:44
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 09:20
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de KATIA CRISTINA DA SILVA CAMPISTA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809094-31.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA CRISTINA DA SILVA CAMPISTA RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A., ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 1.
Afasto a preliminar "IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA" pois plano processual, uma vez deferido o benefício, compete à parte impugnante o ônus de comprovar que o "ex adverso" tem condições financeiras suficientes para arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família.
No caso em exame, a impugnante não apresentou qualquer prova concreta de suas alegações, a não ser meros indícios e ilações genéricas. 2.Afasto a preliminar "ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA" pois a legitimidade passiva se aferein status assertionis, de acordo com a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições de admissibilidade da demanda devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. 3.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 4.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha nos serviços prestados pela requerida, por entrega de produto com defeito . 5.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 6.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011).
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular - 
                                            
20/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/03/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
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11/03/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LOPES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de CONSUELO BATISTA NUNES em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de BRUNO NUNES LOPES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:24
Decorrido prazo de CONSUELO BATISTA NUNES em 21/11/2024 23:59.
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15/10/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:29
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de CONSUELO BATISTA NUNES em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:10
Conclusos ao Juiz
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29/02/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:24
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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