TJRJ - 0871078-42.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 14:29
Baixa Definitiva
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30/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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29/06/2025 02:43
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0871078-42.2025.8.19.0001 Classe: RESTAURAÇÃO DE AUTOS (46) AUTOR: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RÉU: FRANCISCO CARLOS DA SILVA XAVIER Certifique a serventia se as custas de desarquivamento e restauração foram corretamente recolhidas pela ora requerente.
Se negativo intime-se para recolhimento no prazo de 48 horas sob pena de extinção.
Certifique-se ainda se a requerente encontra-se regularmente representada e se o advogado possui poderes para receber e dar quitação de forma expressa.
Intime-se a ora requerente, na pessoa de seu advogado, para que junte aos autos, em 72 horas, as peças do processo originário que demonstrem cabalmente a existência de crédito em seu favor em cumprimento às exigências do pedido de restauração de autos, na forma do artigo 713, II do CPC.
Caso as custas tenham sido recolhidas corretamente, certifique a serventia junto ao BB a existência de valores depositados à disposição deste 2º JEC e que sejam créditos da ora requerente.
Se positivo, após o cumprimento do parágrafo anterior pela parte requerente, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte requerente ou seu advogado com poderes.
Não havendo valores no BB à disposição do juízo, intime-se a ora requerente, na pessoa de seu advogado, para que comprove o bloqueio existente de responsabilidade deste 2º JEC, bem como em qual Banco, agência (indicando inclusive endereço correto da agência) e conta-corrente, para eventual determinação de expedição de ofício para desbloqueio da conta indicada, no prazo de 48 horas, também sob pena de extinção.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
06/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 16:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/06/2025 15:46
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:16
Outras Decisões
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06/06/2025 10:28
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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