TJRJ - 0044949-36.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:41
Definitivo
-
03/09/2025 13:58
Documento
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044949-36.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0848881-93.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00483187 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALICE ADVOGADO: CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES OAB/RJ-184441 ADVOGADO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR OAB/RJ-148551 ADVOGADO: THIAGO LINDOSO MENINÉA OAB/RJ-198293 AGDO: MISSOES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS ESTRUTURAIS.
IMÓVEL VIZINHO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
INDEFERIMENTO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, condicionando sua apreciação à prévia realização de perícia técnica sob o contraditório.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos legais para concessão de tutela de urgência com base em prova documental unilateral, para compelir o suposto proprietário de imóvel vizinho a realizar obras de contenção e reparo, sob alegação de que a degradação estrutural de seu prédio estaria ocasionando danos ao edifício do agravante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A concessão de tutela de urgência depende da presença cumulativa da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme estabelece o art. 300 do CPC.4.Não se verificou comprovação suficiente da titularidade do imóvel vizinho pela parte agravada, já que a certidão de ônus reais acostada aos autos não indica a propriedade em nome da empresa demandada, e a existência de reportagens jornalísticas não supre tal ausência.5.O laudo técnico apresentado pelo agravante é documento unilateral e limitado, produzido sem contraditório, tendo sido elaborado apenas com base em observações externas, sem acesso ao interior do imóvel apontado como fonte dos danos.
Isso compromete sua eficácia probatória e impede a conclusão segura sobre a origem das infiltrações alegadas.6.Não há prova de que os danos estruturais se agravaram recentemente, tampouco de que o risco de dano seja iminente e irreversível, especialmente considerando que os problemas teriam origem em obras paralisadas desde 2022.
A alegação de urgência carece de respaldo técnico atual e conclusivo.7.A natureza técnica da controvérsia exige a produção de prova pericial judicial, sendo inadequado deferir medida liminar que imponha obrigações complexas e de caráter irreversível, sem a devida instrução probatória.8.A jurisprudência que admite a utilização de laudo unilateral como indício para concessão de tutela de urgência não se aplica automaticamente ao caso concreto, devendo ser analisada a suficiência e a atualidade dos elementos probatórios, o que não se verificou nos autos.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.A concessão de tutela de urgência exige a demonstração robusta da probabilidade do direito e do perigo de dano atual e iminente.2.Laudo técnico unilateral, elaborado sem acesso ao imóvel e sem contraditório, possui valor probatório limitado e não é suficiente, por si só, para amparar medida liminar que imponha obrigações estruturais.3.Em demandas que envolvem apuração técnica complexa, a prova pericial judicial é indispensável antes da imposição de obrigações de fazer em sede liminar.Dispositivos relevantes c Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator. -
06/08/2025 12:34
Documento
-
06/08/2025 06:35
Conclusão
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05/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
28/07/2025 00:05
Publicação
-
24/07/2025 15:39
Inclusão em pauta
-
21/07/2025 11:31
Remessa
-
17/07/2025 17:07
Conclusão
-
17/07/2025 17:06
Documento
-
11/06/2025 00:06
Publicação
-
11/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 93ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0044949-36.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0848881-93.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00483187 AGTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ALICE ADVOGADO: CAROLINE ALVES CARDADEIRO GUIMARAES OAB/RJ-184441 ADVOGADO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR OAB/RJ-148551 ADVOGADO: THIAGO LINDOSO MENINÉA OAB/RJ-198293 AGDO: MISSOES CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
09/06/2025 14:07
Confirmada
-
09/06/2025 12:25
Recebimento
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06/06/2025 15:04
Conclusão
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06/06/2025 15:00
Distribuição
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06/06/2025 13:21
Remessa
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06/06/2025 13:20
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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