TJRJ - 0846909-22.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
08/08/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/07/2025 16:20
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE ARAUJO FREITAS em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 20:11
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE ARAUJO FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Conheço dos embargos index 199527314, posto que tempestivos, mas não os acolho, porquanto inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença vergastada.
O artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, estatui caber embargos de declaração quando ho -
12/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 14:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/06/2025 11:23
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 22:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/06/2025 21:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0846909-22.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLAYNE RODRIGUES DA SILVA BONZI, DANIEL CARVALHO RODRIGUES DE LEMOS, R.
C.
B.
RÉU: UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c indenizatória c/c Tutela Antecipada movida por ANNA SICILIANO ORLANDO em face de UNIMED SÃO GONÇALO – NITERÓI SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA.
Narra que foi diagnosticado com transtorno do espectro autista e realizava terapias multidisciplinares, até que a clínica suspendeu o tratamento por falta de pagamento da empresa ré.
Requer a gratuidade de justiça; a tutela antecipada, para que a ré libere as terapias multidisciplinares para o tratamento do autor; a inversão do ônus da prova; a condenação ao pagamento de R$ 12.000,00, a título de compensação por danos morais; a confirmação da tutela; e a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instruem a inicial, id 161666571.
Decisão, id 161993335, deferindo a gratuidade de justiça e a tutela antecipada.
Contestação, id 171345594, alegando que não houve falha na prestação de serviços da ré e que a parte autora não comprovou que o tratamento foi interrompido.
Requer a improcedência da ação.
Réplica, id 172626126.
Instadas as provas, manifestou-se a parte autora, id 189032791.
Parecer do Ministério Público, id 192487608. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, incorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma).
Não havendo preliminares a serem analisadas pelo Juízo e presentes as condições e pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento do processo, passo ao enfrentamento do mérito, nos termos do art. 489, §1°, CPC.
Dessa maneira, cabe pontuar que a finalidade do contrato de plano de saúde é garantir a integridade física e a sobrevivência do segurado, de modo que as restrições de cobertura não podem deixar de observar os princípios da relação de consumo, ou descumprir obrigações fundamentais relativas à própria natureza do contrato.
A controvérsia, cerne da questão, gira em torno da alegada falha na prestação de serviços da empresa ré ao deixar de realizar o pagamento do tratamento do autor.
Resta incontroverso nos autos que a parte autora realizava tratamento de terapia multidisciplinar, e que esse foi interrompido por conta da falta de pagamento da empresa ré, demonstrado pelo comunicado apresentado junto à inicial, id 161666597.
Além disso, é evidente a necessidade, do autor, do tratamento em questão, como versa o laudo médico feito pelo especialista, apresentado em id 161666596.
Diante disso, a parte autora requereu administrativamente a prestação de serviço por parte da ré, porém, não obteve resposta pela ouvidoria.
Desse modo, fica clara a responsabilidade da empresa ré em fornecer o tratamento da parte autora, visto que não há nenhuma restrição contratual que mostre o contrário.
Logo, a ré tem o dever de autorizar os procedimentos indicado pelo especialista.
Segue jurisprudência nesse sentido: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E À SAÚDE.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
ABUSIVIDADE.
DIREITO À SAÚDE INFANTOJUVENIL.
RECURSO DESPROVIDO. - Apelação cível interposta por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA - ASSIM SAÚDE contra sentença proferida nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos para tornar definitiva a tutela antecipada e condenar a ré à cobertura do tratamento indicado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 em favor do primeiro autor e R$ 5.000,00 à segunda autora. - A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. - Restou comprovado nos autos que a criança necessita de tratamento intensivo e multidisciplinar, sendo o método TREINI indicado por profissional médico habilitado que acompanha sua evolução clínica. - A exclusão contratual da cobertura do tratamento indicado revela-se abusiva, pois não cabe à operadora do plano de saúde definir o tratamento mais adequado à cura ou à melhora do paciente, conforme entendimento da Súmula 340 do TJRJ. - A jurisprudência do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura de terapias especializadas prescritas para indivíduos com transtorno do espectro autista, bem como o direito ao reembolso integral em hipóteses excepcionais, como a inexistência de profissional credenciado. - Havendo divergência entre a operadora e o médico assistente sobre o tratamento, deve prevalecer a indicação do profissional responsável, nos termos da Súmula 211 do TJRJ. - As Resoluções Normativas da ANS n.º 465/2021 (com alterações da RN 539/2022) e n.º 469/2021 impõem à operadora a obrigação de garantir a cobertura dos métodos indicados pelo médico para o tratamento de transtornos globais do desenvolvimento. - A negativa de cobertura viola os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no art. 227 da CF/1988 e nos artigos. 3º, 4º, 7º, 11 e 100 do ECA. - A falha na prestação do serviço caracteriza-se in re ipsa e justifica a condenação por danos morais, conforme art. 14 do CDC, sendo razoável e proporcional o valor fixado na sentença.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Além disso, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação vivida pela parte autora ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, visto que, em meio ao tratamento do autor, deixou de realizar pagamentos para que a clínica seguisse com as terapias multidisciplinares.
No que se refere ao quantum indenizatório, cumpre registrar que o critério para a quantificação da compensação extrapatrimonial em geral, no atual estágio do Direito brasileiro, é por arbitramento do juiz, de forma equitativa, com fundamento no postulado da razoabilidade.
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, e: 1) Confirmo a tutela antecipada, deferida em decisão de id 161993335; e 2) Condeno a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescidos de correção monetária a contar da presente sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora pela SELIC (abatida a correção monetária que a compõe), a contar da citação.
Ante a causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
29/05/2025 17:44
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
-
29/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE ARAUJO FREITAS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIZA ALVARENGA COSTA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 26/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ANDREA MARIA SILVA DE ASSIS em 23/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
04/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
30/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 12:43
Juntada de acórdão
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de BRUNO SILVA NAVEGA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE ARAUJO FREITAS em 26/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOAO FELIPE DE ARAUJO FREITAS em 18/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 01:01
Juntada de Petição de diligência
-
15/01/2025 15:13
Juntada de Petição de ciência
-
15/01/2025 12:35
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 16:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 14:54
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
-
16/12/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CAROLAYNE RODRIGUES DA SILVA BONZI - CPF: *85.***.*06-06 (AUTOR).
-
12/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0929474-46.2024.8.19.0001
Chadel Mendes da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Alexander Froes Gouveia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/09/2024 15:58
Processo nº 0803910-12.2024.8.19.0210
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/02/2024 13:43
Processo nº 0111748-93.2004.8.19.0001
Condominio do Edificio Independencia
Cedae
Advogado: Jorge Luiz de Carvalho Velloso
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 10/03/2016 11:00
Processo nº 0802974-20.2025.8.19.0026
Banco Bradesco SA
Mirasar Comercio LTDA
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2025 14:40
Processo nº 0843037-33.2023.8.19.0002
Jose Alvaro Peixoto de Oliveira
Lurdes Peixoto de Oliveira
Advogado: Andre Luiz Costa Alves Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/12/2023 16:25