TJRJ - 0800711-43.2022.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de NATALIA SOARES MENDONCA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de DI SANTINNI IMOBILIARIA LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 02:05
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de PRODENT - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA. em 02/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 SENTENÇA Processo: 0800711-43.2022.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATALIA SOARES MENDONCA RÉU: DI SANTINNI IMOBILIARIA LTDA, PRODENT - ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA.
Trata-se de impugnação à execução apresentado pela SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A. (id. 184451796), sob o fundamento de que não foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da quantia R$ 259,38, determinado em id. 147997843, portanto inadequado o bloqueio realizado em id. 174264097.
Por essa razão, a impugnante solicita devolução do prazo para manifestar-se, tendo em vista a troca da representação nos autos.
Razão não assiste à impugnante.
Não há previsão legal para a devolução do prazo ao patrono, pois é obrigação legal do advogado substabelecente comunicar ao substabelecido dos atos dos quais fora intimado.
O novo advogado assume a causa no estado em que ela se encontra.
Além disso, a impugnante foi intimada no mês de outubro de 2024 a respeito do da determinação em indexador 147997843.
Dessa maneira, devido o valor de R$ 259,38 (duzentos e cinquenta e nove reais e trinta e oito centavos), requerido pela impugnada.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, com fulcro no artigo 487, I do CPC e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Em consequência, condeno a impugnante ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 55, parágrafo único, II da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da impugnada e/ou seu patrono do valor bloqueado.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I JAPERI, 6 de junho de 2025.
THALES NOGUEIRA CAVALCANTI VENANCIO BRAGA Juiz Titular -
12/06/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:58
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 20:03
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 00:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 09:44
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de DI SANTINNI IMOBILIARIA LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
09/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
04/12/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 17:31
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:50
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:27
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:59
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2023 14:55
Processo Reativado
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14/04/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 14:55
Processo Desarquivado
-
22/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 19:41
Baixa Definitiva
-
15/09/2022 19:41
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 19:41
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 11:27
Homologada a Transação
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14/09/2022 11:27
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/08/2022 11:09
Conclusos ao Juiz
-
15/07/2022 13:34
Audiência Conciliação cancelada para 19/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
-
27/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2022 11:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/04/2022 11:46
Audiência Conciliação designada para 19/07/2022 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
-
20/04/2022 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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