TJRJ - 0809367-94.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:46
Decorrido prazo de MANUELA MIGNOT CORDEIRO em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:29
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0809367-94.2025.8.19.0014 CLASSE:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: WILTON RANGEL ROMAO, JANE MARIA CABRAL DE SOUZA ROMAO SUSCITADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CAMPOS DOS GOYTACAZES I - SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO XXVII - SPE LTDA SENTENÇA WILTON RANGEL ROMAOeJANE MARIA CABRAL DE SOUZAinstaurouincidente de desconsideração da personalidade jurídicano curso do cumprimento de sentença que move contraEMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CAMPOS DOS GOYTACAZES I - SPE LTDA, visando a extensão da responsabilidade patrimonial àEMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO XXVII - SPE LTDA., arguindo que as referidas sociedades integram grupo econômico de fato com o intuito de lesar os credores. À base de tais assertivas, postulou a concessão de tutela cautelar para arresto dos ativos financeiros das requeridas e, ao final, a desconsideração da personalidade jurídica.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 195447034).
Citadas, as requeridas contestaram, arguindo, em síntese, ausência dos pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica.
Protestaram, ao fim, pela rejeição do incidente (id. 214256676).
Houve réplica (id. 218749425).
Esse, orelatório.
Inicialmente, convém assentar o cabimento dojulgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia encontra solução na prova documental já acostada aos autos.
Aliás, vale destacar que as partes não manifestaram interesse em dilação probatória.
No mérito, a pessoa jurídica, como se sabe, é uma ficção jurídica dotada de autonomia de direitos e obrigações, independentemente dos membros que a compõem.
De conseguinte e como regra geral, os seus componentes somente responderão por seus débitos dentro dos limites do capital social, ficando a salvo o patrimônio individual.
Essa limitação da responsabilidade ao patrimônio da pessoa jurídica constitui, sem dúvidas, uma das suas grandes virtudes.
Porém, a independência patrimonial entre a pessoa jurídica e os seus sócios pode dar azo a condutas fraudulentas, como ensina Maria Helena Diniz: Se a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas que a compõem; se o patrimônio da sociedade personalizada não se identifica com o dos sócios, fácil será lesar credores, ou ocorrer abuso de direito, para subtrair-se a um dever, tendo-se em vista que os bens particulares dos sócios não podem ser executados antes dos bens sociais, havendo dívida da sociedade.
Ante sua grande independência e autonomia devido ao fato da exclusão da responsabilidade dos sócios, a pessoa jurídica, às vezes, tem-se desviado de seus princípios e fins, cometendo fraudes e desonestidades, provocando reações doutrinárias e jurisprudenciais que visam coibir tais abusos. (Curso de Direito Civil Brasileiro.
Vol. 1: Teoria Geral do Direito Civil. 25ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 304).
No caso em apreço, como a relação jurídica submete-se às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, o que torna aplicável a teoria menor da desconsideração, nos termos do art. 28, (sec) 5º, do CDC.
Confira-se: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. [...] (sec) 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Na linha desse dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, (sec) 5º, do CDC), basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados" (REsp n. 1.862.557/DF, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 15/06/2021). É o caso dos autos.
A despeito das diligências realizadas, a executada Empreendimentos Imobiliários Damha - Campos dos Goytacazes I - SPE Ltda. não quitou o débito e, pelo que se apurou, não detém patrimônio para fazê-lo.
No entanto, chama atenção o fato de a aludida Sociedade de Propósito Específico, constituída especificamente para construção do empreendimento "Condomínio Parque Residencial Damha", esteja sem recursos financeiros, diante dos vultuosos investimentos realizados pelos adquirentes.
Sob outro aspecto, é de conhecimento comum entre os residentes na planície goytacá o lançamento do empreendimento "Damha II", cujos pagamentos dos adquirentes estão sendo realizados em favor da Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo XXVII - SPE Ltda.
Dessarte, a similaridade entre os nomes dos empreendimentos ea identidade de sócios que compõem as aludidas sociedadespermite inferir que o patrimônio da Empreendimentos Imobiliários Damha - Campos dos Goytacazes I - SPE Ltda. foi transferido à Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo XXVII - SPE Ltda., para construção do "Damha II".
Com efeito, o contexto apresentado evidencia que as requeridas compõem grupo econômico de fato, restando caracterizada a confusão patrimonial, bem como a finalidade abusiva de frustrar os credores ao promover o esvaziamento patrimonial da empresa devedora em favor de outra com atividades empresariais similares.
O esvaziamento patrimonial, com circulação de riquezas entre as demais empresas do grupo econômico ao qual ela pertence, tem o condão de legitimar a quebra da autonomia patrimonial. É de se acolher, portanto, o pedido de desconsideração.
JULGO, pois,PROCEDENTE O PEDIDOformulado na inicial paraDETERMINAR A INCLUSÃOda Empreendimentos Imobiliários Damha - São Paulo XXVII - SPE Ltda. no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0005335-60.2017.8.19.0014.
Despesas processuais pelas requeridas.
Sem condenação em honorários advocatícios (STJ.
REsp n. 2.072.206 - SP.
Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17/02/2025).
Irrecorrida, junte-se cópia desta no cumprimento de sentença n. 0005335-60.2017.8.19.0014.
Após, arquivem-se os autos deste incidente.
Campos dos Goytacazes, 29 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
29/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:49
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JANE MARIA CABRAL DE SOUZA ROMAO em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CAMPOS DOS GOYTACAZES I - SPE LTDA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:21
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO XXVII - SPE LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:52
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 15:26
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 01:59
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO XXVII - SPE LTDA em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/07/2025 17:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de MANUELA MIGNOT CORDEIRO em 05/06/2025 23:59.
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01/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 18:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 05:32
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0809367-94.2025.8.19.0014 CLASSE:INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: WILTON RANGEL ROMAO, JANE MARIA CABRAL DE SOUZA ROMAO SUSCITADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - CAMPOS DOS GOYTACAZES I - SPE LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS DAMHA - SAO PAULO XXVII - SPE LTDA DESPACHO I- Recebo o incidente e suspendo o Cumprimento de Sentença n. 0005335-60.2017.8.19.0014.
II- Comunique-se ao Distribuidor (CPC, art. 134, 1º).
III- Certifique-se nos autos principais a oposição destes embargos.
Deixo de determinar o apensamento, diante da diversidade de sistemas (o Cumprimento de Sentença tramita no DCP).
IV- Indefiro, por ora, a tutela cautelar de arresto, pois, conquanto provável o direito invocado, não há prova concreta do alegado perigo de dano ou mesmo do risco ao resultado útil do processo, que, no caso concreto, materializa-se na prática de artifício fraudulento a fim de frustrar a execução da dívida.
V- Cite-se a requerida para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 dias (CPC, art. 135).
Campos dos Goytacazes, 26 de maio de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 16:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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