TJRJ - 0104146-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 10:45
Juntada de petição
-
12/09/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 12:55
Juntada de documento
-
11/09/2025 13:12
Audiência
-
09/09/2025 16:58
Outras Decisões
-
09/09/2025 16:58
Conclusão
-
09/09/2025 16:41
Juntada de petição
-
08/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 11:34
Conclusão
-
08/09/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2025 00:08
Juntada de petição
-
01/09/2025 14:36
Conclusão
-
01/09/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 17:09
Juntada de petição
-
26/08/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 21:50
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 21:50
Documento
-
25/08/2025 21:50
Documento
-
25/07/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 07:58
Documento
-
24/07/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 12:13
Documento
-
08/07/2025 03:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 03:58
Documento
-
01/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 14:38
Conclusão
-
25/06/2025 22:06
Juntada de petição
-
24/06/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 03:15
Documento
-
11/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 03:15
Documento
-
11/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 03:15
Documento
-
11/06/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 03:15
Documento
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de denúncia oferecida em face de DOUGLAS FELIPE GRAÇA DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e em face, ainda, de EMANOEL NASCIMENTO COSME e JUAN BRENO MALTA RAMOS RODRIGUES, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal./r/r/n/nA prova da existência do crime, bem como os indícios de autoria estão igualmente de-monstrados, pelos elementos de informação trazidos aos autos./r/r/n/nO órgão ministerial logrou expor o fato criminoso de forma circunstanciada, de modo a permitir aos acusados o exercício de seu direito constitucional à ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV da Constituição da República.
Foram cumpridas, assim, as normas do artigo 41, do Código de Processo Penal./r/n /r/n
Por outro lado, constitui crime o fato imputado aos réus e não se verificam presentes causas de extinção da punibilidade.
Foram preenchidos todos os requisitos indispen-sáveis ao regular exercício do direito de ação, com destaque para a chamada justa causa.
Logo, ausentes todas as hipóteses do artigo 395 do diploma processual legal./r/n /r/nDesta forma, não sendo caso de rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA em face de DOUGLAS FELIPE GRAÇA DA SILVA, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal, e em face, ainda, de EMANOEL NASCIMENTO COSME e JUAN BRENO MALTA RAMOS RODRIGUES, como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal./r/r/n/nCitem-se os acusados, na forma do artigo 406, do CPP, ocasião em que os réus deve-rão informar se desejam constituir advogado ou se desejam ser patrocinados pela De-fensoria Pública.
Deverá constar, ainda, a observação de que, caso não seja apresen-tada defesa preliminar no prazo legal, será nomeada a Defensoria Pública para seu pa-trocínio, nos termos do artigo 408, do mesmo diploma legal. /r/n /r/nDefiro, integralmente, as diligências requeridas pelo Ministério Público em sua cota./r/r/n/nJuntem-se eventuais laudos disponíveis no sistema.
Em caso de indisponibilidade, ofi-cie-se ao órgão responsável para que providencie a confecção do laudo no prazo de 10 (dez) dias. /r/r/n/nAtente o cartório se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público se encontram corretamente cadastradas, bem como a capitulação do crime, o que deverá ser certifi-cado nos autos. /r/r/n/nOficie-se à delegacia de origem para que encaminhe toda eventual mídia referente aos fatos narrados na denúncia./r/r/n/nVenham as FAC's atualizadas e esclarecidas./r/r/n/nEm relação ao requerimento de decretação de prisão preventiva, conforme cota acostada à denúncia, verifica-se que, ao menos por ora, não assiste razão ao MP./r/r/n/nApesar da altíssima reprovabilidade da conduta, em tese, praticada pelos acusados, não se pode perder de vista que a prisão anterior ao decreto condenatório é medida extrema, que somente se justifica diante dos requisitos dispostos no artigo 312, do CPP./r/r/n/nNesse sentido, observa-se a ausência de elementos concretos que evidenciem a configuração dos requisitos para a decretação da cautelar extrema, de maneira que medidas processuais menos invasivas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se suficientes ao acautelamento do processo e da sociedade./r/r/n/nEm que pesem as condutas supostamente praticadas pelos réus terem extrapolado a reprovabilidade já inerente ao tipo penal imputado, o que, em tese, representa ameaça à ordem pública, não se pode olvidar que, em relação às possibilidades de decretação/manutenção de prisão preventiva, o chamado pacote anticrime expressamente consignou, com a inclusão do parágrafo 2º, no artigo 312, e do parágrafo 1º, do artigo 315, ambos do Código de Processo Penal, a impossibilidade de a constrição ser imposta em razão de fatos pretéritos, considerada a intrínseca urgência que justifica e legitima a medida cautelar extrema./r/r/n/nDessa forma, a prisão preventiva somente pode ser decretada quando verificada a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem sua adoção, o que não se observa na espécie, na medida em que o crime narrado na exordial teria ocorrido em junho de 2023./r/r/n/nDe igual modo, nada nos autos indica concretamente que os acusados estariam se furtando à eventual necessidade de aplicação da lei penal ou pondo em risco à instrução criminal./r/r/n/nAcrescente-se que vige no sistema Processual Pátrio o princípio da não culpabilidade, insculpido no artigo 5º, inciso LVII, da CRFB/88, e a prisão cautelar é medida excepcional, de modo que que a prisão anterior ao decreto condenatório é medida extrema, que, repita-se, somente se justifica diante dos requisitos dispostos no artigo 312, do CPP, o que não se verifica na espécie./r/r/n/nAssim, INDEFIRO o requerimento ministerial de decretação da prisão preventiva em desfavor dos acusados DOUGLAS FELIPE GRAÇA DA SILVA, EMANOEL NASCIMENTO COSME e JUAN BRENO MALTA RAMOS RODRIGUES. /r/r/n/nNão obstante, em que pese a prisão preventiva se mostre, neste momento, desnecessária, estão presentes elementos que evidenciam a necessidade de um controle, ainda que mínimo, realizado pelo Juízo./r/r/n/nCom efeito, com a aplicação de medida cautelar prevista no art. 319, I, do CPP, o acusado poderá ser intimado pessoalmente para a realização de algum ato processual, caso, v.g., não sejam localizados nos endereços informados ou o OJA não possam intimá-los por serem residente de área de risco. /r/r/n/nA medida cautelar prevista no art. 319, III, do CPP, por sua vez, protege de eventual constrangimento das testemunhas./r/r/n/nAlém disso, com eventual descumprimento das cautelares ora impostas, poderá ser decretada sua prisão preventiva para que seja preservada a efetividade do processo penal e o fim por este buscado./r/r/n/nDessa forma, imponho a medida cautelar de comparecimento bimestral neste Juízo para informar endereço e justificar suas atividades, bem como a proibição de se aproximar da vítima, de seus familiares e das testemunhas, a distância inferior a 500 metros, além da proibição das contato com as mesmas pessoas por quaisquer meios, como, por exemplo, telefone ou mídias sociais.
Intimem-se os acusados DOUGLAS FELIPE GRAÇA DA SILVA, EMANOEL NASCIMENTO COSME e JUAN BRENO MALTA RAMOS RODRIGUES concomitantemente com a citação. /r/r/n/nCiência ao Ministério Público./r/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/r/n/n -
14/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2025 16:29
Retificação de Classe Processual
-
13/05/2025 15:18
Conclusão
-
13/05/2025 15:18
Denúncia
-
13/05/2025 15:17
Juntada de petição
-
15/10/2024 16:44
Remessa
-
13/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 12:51
Juntada de documento
-
12/09/2024 12:38
Expedição de documento
-
11/09/2024 17:26
Expedição de documento
-
15/08/2024 16:22
Conclusão
-
15/08/2024 16:22
Desacolhida a Prisão Temporária
-
08/08/2024 17:48
Juntada de petição
-
08/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:15
Conclusão
-
02/08/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:18
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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