TJRJ - 0821062-58.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de TARSO CESAR DE MIRANDA SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MENDES DA CUNHA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 01:33
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/06/2025 06:00.
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26/06/2025 18:12
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de TARSO CESAR DE MIRANDA SOUZA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS LIMA MENDES DA CUNHA em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2025 06:00.
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0821062-58.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KARLA SILVA DE ALBUQUERQUE RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. 1.
Diante das reiteradas manifestações do autor (ids. 17939875 e 148705406) e do último pronunciamento do TJRJ no Agravo nº 0067760-24.2024.8.19.0000, intime se as requeridas, através de oficial de justiça, para no prazo de 48 horas, dar cumprimento da decisão judicial de id. 136576517. 1.1.Após cumprimento da diligência, permanecendo inerte as partes rés, retornem os autos à conclusão, para exame do requerido na petição de id. 148705406 (custeio mediante orçamento). * 2.Quanto aos embargos de declaração.
Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos. 2.1.Quanto ao mérito, razão não assiste à embargante. 2.2.
Os aclaratórios, como todos sabem, constituem instrumento para simples integração da decisão judicial, sendo incabível a sua utilização como sucedâneo de outros recursos, notadamente agravo e apelação, estes, sim, destinados à reanálise da decisão. 2.3.
No caso vertente, a embargante tenta furtar-se de sua responsabilidade contratual de prestação de atendimento médico, o que é inafastável. 2.4.
Ademais, apenas em juízo de cognição exauriente o juízo poderia aferir a extensão do dano e a responsabilidade das rés, competindo ao magistrado, ao apreciar tutela, em juízo de cognição sumária, apenas examinar a presença dos requisitos legais probabilidade do direito, perigo de dano e risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, presentes os requisitos, estará autorizado a conceder a tutela em face dos réus. 2.5.
Rejeito, pois os embargos. * 3.
Afasto a preliminar de .
Ilegitimidade passiva do CAXIAS D’OR - Relação contratual discutida exclusiva entre a Autora e SUL AMÉRICA" pois esta se afere in status assertionis, de acordo com a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições de admissibilidade da demanda devem ser aferidas em abstrato, com base nas alegações deduzidas pelo autor na petição inicial. 3.1.
DECLARO SANEADO o feito, porquanto presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. 3.2.
O PONTO CONTROVERTIDO da lide reside na (in)existência de falha na prestação de serviços da requerida, diante da ausência de autorização para realização de procedimento cirúrgico denominado Osteoplastia ou Discectomia Percutânea, em caráter de urgência. 3.3.
Tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes submete-se às disposições protetivas no Código de Defesa do Consumidor, que a autora é hipossuficiente frente à requerida e que suas alegações soam verossímeis, com fundamento no art. art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora-consumidora. 3.4.
Diante disso, considerando que a distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento (aspecto objetivo), encerra também norma de conduta às partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo), uma vez invertido o encargo probatório, deve-se assegurar às partes a oportunidade para apresentação de provas, à luz desse novo cenário. (Nesse sentido: STJ.
REsp 802.832/MG, Rel.
Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 13/04/2011). 3.5.
Por isso, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias, manifestarem-se acerca da presente decisão, informando se possuem interesse em outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de maio de 2025.
MARIA DANIELLA BINATO DE CASTRO Juiz Titular -
06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 13:31
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 14:14
Embargos de declaração não acolhidos
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02/06/2025 14:14
Outras Decisões
-
27/03/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2025 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:53
Juntada de Petição de contra-razões
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06/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 12:27
Outras Decisões
-
10/10/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 00:04
Decorrido prazo de TARSO CESAR DE MIRANDA SOUZA em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:25
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 18:07
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 01:01
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2024 00:45
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 14:49
Juntada de Petição de parecer técnico
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:44
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:40
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:11
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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03/06/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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