TJRJ - 0817961-77.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 02:27
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/09/2025 23:44
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0817961-77.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DE ASSIS RIBEIRO DOS SANTOS, KAROLINA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, SOUDI PAGAMENTOS LTDA VALERIA DE ASSIS RIBEIRO DOS SANTOSpropôs demanda em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDAe SOUDI PAGAMENTOS LTDA.
Afirma que no dia 08.03.2022 adquiriu na loja da 1ª ré os aparelhos telefônicos que aponta na inicial, cujo pagamento total foi de R$ 2.748,00.
Aduz que realizou o pagamento através de aplicativo da 2ª ré, parceira da 1ª demandada.
Sustenta que ao atrasar o pagamento da prestação os aparelhos foram bloqueados e que tal situação foi confirmada pela 2ª ré como consequência do inadimplemento.
Requer que as rés sejam impedidas de realizarem o bloqueio nos aparelhos por ausência de pagamento e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Gratuidade de justiça deferida no id 54.
Contestação tempestiva no id 50.
Preliminares: (i) de inépcia da inicial por ausência de narração lógica dos fatos e; (ii) de ilegitimidade passiva.
Defende a inexistência de vício nos produtos adquiridos.
Citada (id 57), a 2ª ré se manteve inerte, conforme certificado no id 58, motivo pelo qual foi reconhecida a sua revelia (id 87).
Réplica no id 60.
Em provas, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (id 66).
A 1ª ré se manifestou no mesmo sentido (id 67).
Não houve manifestação da 2ª ré.
RELATADOS.
PASSO A DECIDIR.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, considerando que plenamente inteligíveis os fatos narrados na inicial.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitado pela 1ª ré, vez que inserida na cadeia de consumo.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, II, do CPC, considerando que prescindível a produção de novas provas para o deslinde das questões debatidas no feito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por ser a parte autora destinatária final do serviço prestado pela parte re, enquadrando-se no conceito de consumidor estabelecido noa arts. 2º e 3º do CDC.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e de serviços, tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
A demanda versa sobre a possibilidade de bloqueio do aparelho celular no caso de inadimplemento das faturas e eventuais danos daí decorrentes.
Vê-se que a 2ª ré, no id 72 ratifica os fatos narrados pela parte autora, no sentido de que a inadimplência dos valores referentes ao aparelho celular tem como consequência o bloqueio para utilização.
Não se pode negar a natureza abusiva da cláusula que estabelece condiciona o funcionamento do aparelho ao efetivo pagamento das parcelas referentes à compra do aparelho, visto que o consumidor se encontra em desvantagem exagerada, em clara infringência ao art. 51, IV do CPC.
Ademais, não há que se negar que se trata de contrato de adesão, o que vulnerabiliza ainda mais a situação do autor consumidor.
Ainda, caracterizado o dano moral, dado o desvio produtivo do consumidor.
Vê-se, de forma clara, que a parte autora despendeu tempo significativo para resolver as questões debatidas tendo, inclusive, que se socorrer do Judiciário.
Nessa entoada, entendo que atende ao princípio da razoabilidade, contemplando a reparação devida, o valor indenizatório de R$ 1.500,00.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEa demanda para determinar que a 2ª ré se abstenha de realizar os bloqueios dos aparelhos, sob pena de astreintes a ser oportunamente fixada.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido de danos morais, fixando-o em R$ 1.500,00, com aplicação de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, a contar a partir do arbitramento, nos termos do enunciado de Súmula 362 do STJ, que será arcado solidariamente pelas rés.
JULGO EXTINTO O PROCESSOcom a resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno cada ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido no prazo legal, dê-se baixa no registro da distribuição, ficando as partes cientes que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
18/08/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:54
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0817961-77.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA DE ASSIS RIBEIRO DOS SANTOS, KAROLINA RIBEIRO DOS SANTOS RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, SOUDI PAGAMENTOS LTDA Chamo o feito à odrdem de ofício.
Considerando que a segunda ré, devidamente citada para integrar a presente relação jurídico-processual, não apresentou contestação até a presente data, conforme certidão ID. ---, DECLARO SUA REVELIA, sem produção do efeito material (presunção de veracidade das alegações de fato contidas na petição inicial) em vista do litisconsórcio passivo existente (art. 345, I, do CPC).
Preclusa, voltem para sentença.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
29/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:41
Decretada a revelia
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07/05/2025 15:02
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:42
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:59
Conclusos ao Juiz
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03/06/2024 02:15
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:39
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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28/05/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 16:06
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSILAINE DE MAGALHAES RITA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de SOUDI PAGAMENTOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de THAINA RAMOS DA CUNHA em 07/11/2023 23:59.
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11/10/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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07/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 15:15
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 07:47
Conclusos ao Juiz
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30/05/2023 07:47
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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