TJRJ - 0806267-07.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            26/08/2025 17:43 Baixa Definitiva 
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                                            26/08/2025 17:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/08/2025 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 17:42 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2025 02:26 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/06/2025 23:59. 
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                                            18/06/2025 02:26 Decorrido prazo de RICARDO BRAGA FRANCA em 17/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:15 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            10/06/2025 00:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 
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                                            09/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0806267-07.2024.8.19.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: TANIA BRAZILIANO EBECKEN ID. 174723211: As partes noticiaram a composição amigável da lide, mediante acordo extrajudicial, pugnando pela homologação da minuta apresentada aos autos.
 
 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Com efeito, é facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.
 
 In casu,tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes.
 
 De mais a mais, o acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.
 
 Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”.
 
 Do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos,HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes , e declaro extinto oprocesso, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b” do CPC.
 
 Quanto ao requerimento de suspensão, entende este magistrado não ser razoável a manutenção do presente feito nesta serventia até o cumprimento integral do parcelamento, que somente ocorrerá daqui a 3 (três) anos.
 
 Em caso de descumprimento, caberá à parte autora o desarquivamento do feito e prosseguir com a execução.
 
 Sem recurso ante a preclusão lógica.
 
 Tendo em vista a ausência de interesse recursal proclamo desde já o trânsito em julgado da presente sentença.
 
 Custas e honorários na forma do art. 90, § 2º do CPC ou como dispuser o acordo.
 
 Dispensadas as custas remanescentes.
 
 Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 P.I.
 
 NITERÓI, 6 de junho de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto
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                                            06/06/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 12:26 Homologada a Transação 
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                                            05/06/2025 17:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            24/02/2025 10:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2024 01:27 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 25/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 12:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/11/2024 11:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 11:53 Expedição de Certidão. 
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                                            09/08/2024 17:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            19/07/2024 19:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/07/2024 00:05 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/07/2024 23:59. 
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                                            09/07/2024 12:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/07/2024 17:33 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            02/07/2024 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 18:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/07/2024 18:12 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2024 18:11 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            27/03/2024 00:14 Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 26/03/2024 23:59. 
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                                            25/03/2024 21:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/03/2024 11:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 11:47 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 11:45 Expedição de Certidão. 
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                                            01/03/2024 11:45 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/02/2024 13:29 Expedição de Certidão. 
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                                            29/02/2024 11:06 Juntada de Petição de certidão 
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                                            28/02/2024 10:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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