TJRJ - 0815174-32.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815174-32.2024.8.19.0208 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DARCY MACHADO DOS SANTOS E CASTRO RÉU: PAULO MARCOS BENICIO DA SILVA Trata-se de uma ação de despejo cumulada com cobrança promovida por Darcy Machado dos Santos e Castro contra Paulo Marcos Benício da Silva.
A autora, proprietária de um imóvel no Rio de Janeiro, ajuizou a presente demanda alegando inadimplência nos pagamentos do aluguel e do condomínio por parte do réu desde agosto de 2023.
O contrato de locação foi firmado em janeiro de 2023, estabelecendo o valor mensal de R$ 800,00 para o aluguel, além da responsabilidade pelo pagamento do condomínio.
A autora requer o despejo imediato do réu, fundamentando seu pedido na Lei nº 8.245/91, que autoriza a desocupação liminar em caso de inadimplência.
Além disso, busca a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis atrasados e das custas processuais, resultando em um total de R$ 15.299,25 [ID124348424].
No pedido inicial, a autora anexou uma planilha de débito detalhando os valores originais, corrigidos, com juros e totais devidos entre julho de 2023 e março de 2024, perfazendo um subtotal de R$ 10.994,22.
Acrescentaram-se multa, honorários advocatícios e custas judiciais, alcançando o montante de R$ 15.299,25 [ID124349714].
Adicionalmente, a autora manifestou não ter interesse na realização de audiência conciliatória e indicou que as intimações deveriam ocorrer exclusivamente por meio do seu advogado [ID124348424].
No presente processo, não houve manifestação de defesa por parte do réu, Paulo Marcos Benicio da Silva, no prazo estipulado para resposta à citação.
Conforme registrado, houve a juntada da citação assinalada [ID127471059] e a juntada de aviso de recebimento [ID132937023].
Consequentemente, a autora, Darcy Machado dos Santos e Castro, requereu a decretação imediata do despejo, justificando que o réu não ofertou a contestação e que não há mais provas a serem produzidas no caso [ID138282630].
A ausência de contestação por parte do réu, segundo certidão emitida pela 4ª Vara Cível da Regional do Méier, confirmou o transcurso do prazo legal sem manifestação [ID154754402].
No processo em questão, houve uma decisão judicial proferida pela 4ª Vara Cível da Regional do Méier, determinando a revelia do réu Paulo Marcos Benicio da Silva devido à sua ausência nos autos.
Todavia, o juiz titular decidiu que o processo não seria sentenciado sem antes permitir que as partes se manifestassem sobre a produção de provas, em conformidade com os artigos 349 e 355 do Código de Processo Civil [ID154951315].
Posteriormente, foi emitida uma certidão de intimação para ambas as partes, utilizando o Diário Eletrônico como meio de comunicação, estipulando um prazo de 15 dias para resposta [ID155016041].
Em sequência, Darcy Machado dos Santos e Castro, autora do processo, informou que não possuía mais provas a produzir e solicitou a prolação da sentença com a procedência dos pedidos autorais, conforme documentado [ID158989527].
Por fim, foi registrada uma certidão indicando a publicação da decisão mencionada e destacando que apenas a autora apresentou petição em sua manifestação [ID200031909]. É o relatório.
Passo a decidir.
A presente ação de despejo foi movida por Darcy Machado dos Santos e Castro contra Paulo Marcos Benício da Silva devido à inadimplência no pagamento dos valores de aluguel e condomínio desde agosto de 2023, sendo o contrato de locação firmado em janeiro de 2023 por R$ 800 mensais, além do valor do condomínio [ID124348424].
Com base na Lei nº 8.245/91, a autora pleiteia o despejo imediato do réu e a condenação ao pagamento dos aluguéis em atraso, perfazendo o montante de R$ 15.299,25 [ID124349714].
A citação e intimação foram devidamente realizadas, todavia, o réu não apresentou contestação dentro do prazo legal, o que culminou na decretação de sua revelia, sendo os fatos alegados pela autora considerados verdadeiros [ID154754402][ID154951315].
Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.
Iniciando a análise dos autos do processo de despejo movido por Darcy Machado dos Santos e Castro contra Paulo Marcos Benício da Silva, cabe destacar que o não pagamento de aluguéis e condomínio constitui a base da presente lide.
O contrato de locação firmado entre as partes estabelece tais pagamentos como obrigação do réu, consoante os termos da Lei nº 8.245/91.
A autora, em sua petição inicial, requer a desocupação liminar do imóvel em razão de inadimplência, baseando-se na legislação mencionada para pleitear a tutela de urgência [ID124348424].
Analisando o mérito, verifico que os documentos juntados, como a planilha de débitos apresentada pela parte autora, corroboram a existência do inadimplemento alegado, detalhando os valores devidos no período entre julho de 2023 e março de 2024, incluindo multas e honorários advocatícios [ID124349714].
Após a citação do réu, conforme determinado pelo juízo [ID124935116], este não apresentou contestação no prazo legal estabelecido, resultando na decretação de sua revelia [ID154951315].
Tal situação permite admitir a veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Entretanto, dado o teor da decisão judicial, foi facultada às partes a oportunidade de manifestação sobre a produção de provas [ID154951315], na qual a autora declarou não haver mais provas a produzir, requerendo a imediata prolação de sentença com acolhimento dos pedidos formulados [ID158989527].
Concluo que, em razão da revelia do réu e das provas documentais apresentadas pela autora, está configurado o direito ao despejo, pela falta de pagamento, fundamentado nos dispositivos legais aplicáveis ao caso.
Portanto, a procedência da ação é medida que se impõe, encerrando-se por aqui a análise do mérito, e partindo-se para as providências necessárias à efetivação dos pedidos autorais e à prolação da sentença final [ID200031909].
Isto posto, na forma do Art. 487 inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Darcy Machado dos Santos para DECLARAR rescindido o contrato de locação e CONDENAR e Castro Paulo Marcos Benício da Silva ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, desde 07/2023 (planilha de id. 124349714) até a data da liberação total do imóvel, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir da data do vencimento, por se tratar de responsabilidade contratual líquida.
CONCEDO ao Réu e aos eventuais ocupantes do imóvel, o prazo de 15 (quinze dias) para desocupação voluntária, conforme reza o Art. 63 § 1.º, letra "b" da Lei 8.245/91.
DEIXO de fixar caução, posto que, não há de ser exigida, haja vista de tratar-se de infração legal e contratual, consubstanciada no Art. 9.º, inciso II, c/c Art. 64, ambos da Lei 8.245/91.
Decorrido o prazo, EXPEÇA-SE MANDADO INTIMAÇÃO E DE DESPEJO a ser cumprido por OJA em relação à parte ré e demais ocupantes que forem encontrados no bem.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
12/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:32
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO MARCOS BENICIO DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:10
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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10/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 17:09
Decretada a revelia
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06/11/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 05:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PAULO MARCOS BENICIO DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2024 15:04
Juntada de acórdão
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27/06/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 08:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/06/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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