TJRJ - 0815902-36.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:55
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ANDERSON MATIAS ARRUDA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0815902-36.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDERSON MATIAS ARRUDA DA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
23/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:31
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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23/06/2025 12:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 16:26
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/06/2025 16:26
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 16:26
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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18/06/2025 16:25
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/06/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 17:37
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 17:36
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Id. 193443383: Indefere-se o requerimento de audiência por videoconferência, uma vez que os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 apontam para a necessidade de contato pessoal e presencial das partes, facilitando a conciliação e a solução consensual dos conflitos.
A realização de audiências por videoconferência se mostrou demorada e ineficiente para estabelecer a interação simples e célere entre os personagens do processo.
Ademais, a pauta do juízo é instrumento de organização do serviço judiciário e garantia do atendimento à demanda e bom andamento dos processos e não de conveniência das partes, tendo-se observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ, artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, Recomendação COJES nº 01/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES nº. 4/2023.
Pelo exposto, aguarde-se a audiência já designada que será realizada presencialmente nas dependências deste Juízo. -
06/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:04
Outras Decisões
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04/06/2025 16:28
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 18:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 18:29
Audiência Conciliação designada para 18/06/2025 16:00 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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