TJRJ - 0820168-66.2025.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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18/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:19
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2025 19:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO ADOLFO REIS MARIA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de LUCIANE DA SILVA BAPTISTA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/09/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 11:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo:0820168-66.2025.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ADOLFO REIS MARIA, LUCIANE DA SILVA BAPTISTA RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de agosto de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
21/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
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21/08/2025 13:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/08/2025 18:11
Conclusos ao Juiz
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20/08/2025 18:11
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 18:11
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2025 18:11
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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16/07/2025 17:48
Audiência Conciliação realizada para 16/07/2025 17:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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16/07/2025 17:48
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 16:14
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2025 18:16
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:28
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Id.197061932: Indefere-se o requerimento de audiência por videoconferência, uma vez que os princípios estabelecidos pela Lei nº 9.099/95 apontam para a necessidade de contato pessoal e presencial das partes, facilitando a conciliação e a solução consensual dos conflitos.
A realização de audiências por videoconferência se mostrou demorada e ineficiente para estabelecer a interação simples e célere entre os personagens do processo.
Ademais, a pauta do juízo é instrumento de organização do serviço judiciário e garantia do atendimento à demanda e bom andamento dos processos e não de conveniência das partes, tendo-se observado o disposto no artigo 3º da Resolução nº 354 do CNJ, artigo 3º do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, Recomendação COJES nº 01/2023 e Ato Normativo Conjunto TJ / CGJ / COJES nº. 4/2023.
Pelo exposto, aguarde-se a audiência já designada que será realizada presencialmente nas dependências deste Juízo. -
09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:50
Outras Decisões
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03/06/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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31/05/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0820168-66.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO ADOLFO REIS MARIA, LUCIANE DA SILVA BAPTISTA RÉU: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Aguarde-se a audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 28 de maio de 2025.
SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto -
29/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:57
Audiência Conciliação designada para 16/07/2025 17:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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28/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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