TJRJ - 0803573-57.2025.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAROLINA SEVERO REIS
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14/08/2025 12:20
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 12:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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14/08/2025 12:20
Juntada de Ata da Audiência
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13/08/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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17/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0803573-57.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDUARDA ASSIS RIBEIRO SCHMIDT RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Finalidade: Intimar a parte autora sobre a Decisão de ID207966174.
Decisão: "Os embargos de declaração opostos pela parte ré não merecem ser conhecidos, uma vez que os despachos são irrecorríveis.
No entanto, em atenção aos princípios da informalidade e simplicidade, vigentes em sede de Juizados Especiais Cíveis, recebo a petição de id. 197384821como pedido de reconsideração.
Não há fundamento jurídico que obrigue o juiz a limitar a multa diária, nem haveria sentido nisso.
Limitar a multa significaria dizer que o réu poderia descumprir a ordem judicial, desde que pagasse determinado valor, o que não tem sentido, tanto no que se refere ao dever de cumprimento de determinações judiciais, quanto no sentido de ser atendido o que é um direito do autor.
Se a multa acaba por alcançar valores elevados, isto decorre da injusta resistência do réu, devendo este arcar com as consequências da resistência à determinação judicial.
Intime-se a parte ré para ciência da presente decisão e da emenda em id. 196303758.
Intime-se a parte autora para ciência do acrescido em id. 199366655." RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:51
Outras Decisões
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09/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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09/07/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 00:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/05/2025 10:31.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0803573-57.2025.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDA ASSIS RIBEIRO SCHMIDT RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Trata-se de tutela de urgência de natureza antecipada, pretendendo a parte autora que a parte ré “A concessão de tutela de urgência para determinar que a ré, estabeleça, no prazo de 72 horas, o acesso da Autora à conta de Instagram de nome @ximiditidudu, desvinculando todos os dados modificados indevidamente, inclusive o e-mail hackeado, restabelecendo os dados originais da Autora (e-mail: [email protected]), sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite que Vossa Excelência entender cabível”.
O relato contido na inicial e a documentação que a acompanha demonstra que a parte autora tentou entrar no perfil, sem êxito.
Em juízo de cognição sumária, verifica-se que o perfil indicado pela parte autora estaria sendo utilizado, por terceiros, para a prática de fraudes e golpes, na qual terceiros se passariam pela autora, com a utilização da sua imagem e conceito no perfil da sua plataforma digital.
Assim, a permanência do perfil da autora nas mãos de terceiros poderia acarretar maiores prejuízos à autora e seus seguidos, com a prática de condutas indevidas.
Desta forma, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo verissimilhantes as alegações da parte autora e, ainda, considerando-se a documentação juntada, não se vislumbrando,
por outro lado, o perigo de irreversibilidade da medida, DEFIRO A TUTELApara que a ré restitua, no prazo de 48 horas, a conta/perfil à parte autora, descrita na inicial (@ximiditidudu), impedindo a utilização por terceiros, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem prejuízo, indique a parte autora um e-mail válido para restabelecimento da conta/perfil.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
27/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:10
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 08:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 08:35
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 08:35
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 12:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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27/05/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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