TJRJ - 0147307-13.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:05
Juntada de petição
-
30/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 20:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 08:00
Juntada de petição
-
17/06/2025 22:04
Juntada de petição
-
11/06/2025 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 14:58
Juntada de petição
-
28/05/2025 16:39
Conclusão
-
28/05/2025 16:39
Reforma de decisão anterior
-
28/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:54
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.
Expedida a citação postal pelo juízo, constatou-se a não-localização do executado no endereço fiscal cadastrado.
Assim, DETERMINO o bloqueio eletrônico de dinheiro pelo SisbaJud, a título de arresto.
Fixo honorários advocatícios em 10% do valor do débito.
Incluídas as despesas processuais na ordem eletrônica./r/r/n/n2.
Junte-se o detalhamento da ordem de bloqueio e o seu resultado./r/r/n/n3.
Observado o resultado PARCIAL do bloqueio realizado, mova-se o processo para o local virtual EMBAR (Aguardando a propositura de embargos), aguardando-se por 30 dias a eventual providência do executado, quanto à integralização da garantia, para viabilizar oposição de embargos à execução fiscal./r/r/n/n4.
Inerte o executado e decorrido o prazo supra, em cumprimento ao disposto no artigo 307, §1º, do Código de Normas da CGJ, inclua-se o presente feito no local virtual EXPTR (Expedir mandado de transferência), a fim de que seja expedida a GRERJ, incluindo-se o valor total no campo da taxa judiciária, caso o montante bloqueado seja suficiente apenas para suportar o pagamento de parte das despesas processuais./r/r/n/n5.
Existindo saldo remanescente em favor do executado, providencie, o cartório, a inclusão do feito no local virtual RETMD para a expedição de mandado de pagamento em favor do Estado do Rio de janeiro./r/r/n/n6.
Após, voltem conclusos para a busca de outros bens do devedor suficientes para a satisfação do crédito tributário perante os sistemas Renajud e Infojud./r/r/n/n7.
Em seguida, proceda-se a juntada do resultado da consulta e intime-se o Estado para informar como pretende prosseguir com a execução./r/r/n/n9.
Anote-se no lembrete do processo: Sisbajud Parcial - Pessoa Física - Citação Negativa -
14/05/2025 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2025 15:45
Conclusão
-
13/05/2025 15:47
Juntada de documento
-
27/01/2025 12:53
Documento
-
08/01/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:01
Conclusão
-
14/11/2024 18:10
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813605-03.2023.8.19.0023
Fanny de Freitas Braga de Souza
Petrina Empreendimentos Imobiliarios - E...
Advogado: Gustavo de Matos Castelo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/12/2023 15:40
Processo nº 0804481-90.2025.8.19.0066
Herminio Rocha de Almeida
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Mariele Mendonca Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/03/2025 17:26
Processo nº 0850714-23.2024.8.19.0021
Carlos Cesar da Silva Mendonca
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Henrique dos Santos Brasil
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/09/2024 11:45
Processo nº 0801735-60.2021.8.19.0045
Juliana Boaretto Avila
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/07/2021 13:25
Processo nº 0811484-44.2023.8.19.0203
Richmond Jorge Pereira Simao
Fatima Imenes da Pia do Nascimento 83956...
Advogado: Mauro Moreira de Sousa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2023 12:36