TJRJ - 0802502-96.2024.8.19.0044
1ª instância - Porciuncula Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0802502-96.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ANDREIA CAMPOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Temos decisão do Superior Tribunal de Justiça, que relativamente à matéria debatida nos presentes autos, afetou a controvérsia através do Tema Repetitivo nº 1300, determinando, ainda, a suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre a respectiva questão.
Confira-se, a propósito, recentes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: 0011886-20.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ementa.
Des.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 15/05/2025 - DECIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS FEITOS E RECURSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A REFERIDA QUESTÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 27/03/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO CDC, CONTUDO MANTENDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AÇÃO DE ORIGEM NA QUAL O AUTOR PRETENDE A RESTITUIÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DA CONTA PASEP, PELO BANCO RÉU.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO, PELO STJ, NO JULGAMENTO DOS RESP 2.162.222-PE, RESP 2.162.223-PE, RESP 2.162.198-PE E RESP 2.162.323-PE, AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS(TEMA1300).
SUSPENSÃO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré, ora embargante. 2.
No agravo de instrumento foi afastada a incidência do CDC, contudo mantida a inversão do ônus da prova na ação de origem, na qual o autor pretende a restituição de valores supostamente desfalcados da conta PASEP, pelo banco réu.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a matéria objeto do recurso se subsume à hipótese afetada no Tema1300do STJ e se deve ser determinada a suspensãodo presente feito.
III.
Razões de decidir 4.
Verifica-se que a matéria objeto do presente agravo, consistente em delimitação do ônus da prova no feito principal, o qual se trata de ação envolvendo alegação de desfalques na conta individualizada PASEP, foi afetada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n. 2162222/PE, n. 2162223/PE, n. 2162198/PE e n. 2162323/PE. 5.
Há determinaçãode suspensãodo processamentode todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
IV.
Dispositivo 7.
Determinada a suspensãodo julgamento do mérito deste recurso até decisão da Instância Superior nos Recursos Especiais afetados ao Temanº 1300do STJ | | Anote-se pois, a suspensão do processo, certificando-se, no momento oportuno, o trânsito em julgado do Tema Repetitivo acima indicado.
Intimem-se.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
10/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2025 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porciúncula Vara Única da Comarca de Porciúncula Praça José Berardinelli Vieira, 1, Centro, PORCIÚNCULA - RJ - CEP: 28390-000 DECISÃO Processo: 0802502-96.2024.8.19.0044 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA ANDREIA CAMPOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Apesar de já terem as partes se manifestado quanto à produção de provas, verifica-se, da análise dos autos, a existência de algumas pendências, notadamente quanto ao esclarecimento de informações imprescindíveis ao adequado deslinde da controvérsia.
O presente caso, estruturado pela causa de pedir consolidada na regularização dos índices de correção utilizados para calcular o expurgo inflacionário referente ao período de 1988, se subsume ao prazo decenal estabelecido no artigo 205 do Código Civil, sendo necessário, portanto, determinar seu termo inicial.
O tema em questão não é inédito, tendo sido previamente abordado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, no qual foram consignadas as seguintes teses, in verbis: a) O Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar nos processos que discutem possíveis erros na prestação de serviços relativos à conta do PASEP; b) O prazo prescricional para as ações de correção do PASEP é de dez anos, conforme o disposto no artigo 205 do Código Civil; e c) O início da contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular tem ciência inequívoca dos desfalques ocorridos em sua conta individual vinculada ao PASEP.
Dessa forma, tendo em vista a relevância de se determinar o marco inicial da prescrição extintiva, torna-se mais relevante a última tese elencada, que estabelece como ponto de partida o momento em que o servidor público tem, de maneira comprovada, ciência dos desfalques efetuados em sua conta vinculada ao PASEP.
Diante disso,INTIME-SEa parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a data em que foi realizada a tentativa de saque relacionada à conta do PASEP, com a finalidade de verificar a possível aplicação de indenização, que constitui o objeto principal da presente demanda.
Após, voltem os autos conclusos para provimento.
PORCIÚNCULA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Substituto -
26/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/05/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:28
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Citação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA ANDREIA CAMPOS - CPF: *96.***.*22-53 (AUTOR).
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30/01/2025 17:27
Conclusos para decisão
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30/01/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 10:46
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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