TJRJ - 0861922-30.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:21
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 22:41
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 22:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/06/2025 19:59
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0861922-30.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CLARA DOS SANTOS ROHEM RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Cuida-se de ação de limitação de margem consignável e pedido indenizatório c/c pedido de tutela de urgência.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, diante dos documentos adunados.
Requer a parte autora que os valores descontados superam o limite legal da margem consignável dos servidores públicos municipais, que reputa ser de 30% (trinta por cento), nos termos do Decreto Municipal 41.201/2016.
Contudo, de acordo com o art. 1.º do Decreto Rio n.º 51.933, de 13 de janeiro de 2023, o limite máximo destinados para as operações de empréstimos consignados é de 45% (quarenta e cinco por cento) excluindo-se as verbas de caráter extraordinário, transitório, eventual ou indenizatório que se somarem aos vencimentos.
Ainda assim, observa-se que os descontos superam o limite determinado por Lei.
Desta forma, considerando a probabilidade do direito que se pretende antecipar, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, estando presentes os requisitos legais do artigo 300 do CPC, concedo em parte a tutela antecipada, para limitar os descontos no contracheque da autora em 45% da sua remuneração, deduzidas as verbas de caráter extraordinário, transitório, eventual ou indenizatório da sua remuneração, bem como os descontos obrigatórios.
Oficie-se à fonte pagadora para que limite os descontos na forma deferida na presente decisão e intimem-se as rés para que se abstenham de incluir o nome da autora de órgãos restritivos de crédito, sob pena de imputação de multa cominatória.
Cite-se e intime-se a parte ré, fazendo constar do mandado que o prazo de resposta contar-se-á nos termos do art. 231 do CPC.
Caso arguidas preliminares de mérito ou adunados novos documentos, à parte autora, em réplica.
Decorrido o prazo para o ato, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, voltando os autos para decisão saneadora.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
27/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/05/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CLARA DOS SANTOS ROHEM - CPF: *05.***.*07-61 (AUTOR).
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26/05/2025 11:24
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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