TJRJ - 0801034-32.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 40 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:45
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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09/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 12:13
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 12:12
Juntada de acórdão
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05/09/2025 12:11
Juntada de acórdão
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03/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:47
Juntada de acórdão
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27/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0801034-32.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO ORRIGO DA CUNHA, ROSE MARY BRANDAO DA CUNHA RÉU: NORBERTO FERREIRA LARANJEIRA, SANDRA SABA LARANJEIRA, PREDIAL FRANCO BRASILEIRA LTDA - ME Despachei no apenso.
Após, voltem.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
25/08/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:53
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:02
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 40ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801034-32.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO ORRIGO DA CUNHA, ROSE MARY BRANDAO DA CUNHA RÉU: NORBERTO FERREIRA LARANJEIRA, SANDRA SABA LARANJEIRA, PREDIAL FRANCO BRASILEIRA LTDA - ME Trata-se de ação de adjudicação compulsória ajuizada por CARLOS ROBERTO ORRIGO DA CUNHA e ROSE MARY BRANDAO DA CUNHA, em face de NORBERTO FERREIRA LARANJEIRA e SANDRA SABA LARANJEIRA, sendo posteriormente incluída a empresa PREDIAL FRANCO BRASILEIRA LTDA – ME, para que os réus sejam obrigados a assinar a escritura definitiva de venda do imóvel sito na Rua Camaragibe, nº 9, aptº 104, Tijuca, RJ, aduzindo que sobre esta foi lavrada perante o 11º Ofício de Registro de Imóveis promessa de venda ainda não efetivada.
Não sendo hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, conforme o disposto no artigo 357, do CPC.
Diante da certidão de óbito em id. 133670672 e da anuência da parte autora em id. 132831850, retifique-se o polo passivo fazendo constar Espólio de Norberto Ferreira Laranjeira, cabendo aos herdeiros se habilitarem para representação.
Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo réu, pois restou comprovada por documentos acostados em petição de id. 148205543.
Ao cartório.
Diante da certidão de inércia da terceira ré em PREDIALL FRANCO BRASILEIRA LTDA ME id. 192401596, decreto sua revelia, cuja citação ocorreu de forma válida.
Contudo, considerando que o enunciado do artigo 346, parágrafo único, do CPC, o réu revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra.
A ré SANDRA SABA LARANJEIRA apresenta em contestação com preliminar impugnando a gratuidade de justiça dos autores pelo fato do primeiro autor figurar também como credor de quantias vultuosas em outros dois processos; o valor da causa atribuído, pois em descompasso ao valor do imóvel objeto da adjudicação; inépcia da petição inicial por não incluir a antiga titular do terreno no qual foi construído o imóvel (PREDIAL FRANCO BRASILEIRA LTDA.) e a interveniente no instrumento particular da cessão de direitos aquisitivos decorrentes da posse (BETON – ENGENHARIA, ARQUITETURA E URBANISMO LTDA.), nem constarem os e-mails dos autores; falta de interesse de agir diante da não inclusão das aludidas empresas, pois os réus seriam apenas cessionários de cessão de direitos de posse, não proprietários do imóvel.
Pugna pela exclusão do primeiro réu NORBERTO FERREIRA LARANJEIRA por ter falecido em 2003.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça deferida, pois, ainda que o autor seja credor de quantias em outras demandas, este fato não é suficiente para constituir uma presunção absoluta de que sua situação econômica tenha melhorado a ponto de não ser afetada pelos custos de uma demanda em curso, conforme já consubstanciou o Supremo Tribunal Federal na seara trabalhista (ADIn 5.766), cuja ratioé perfeitamente aplicável ao presente caso.
Igualmente rechaço a alegação de inépcia.
Não há que se falar em inépcia da inicial, eis que a parte autora ajuizou a ação para o fim pretendido, sendo que da narração dos fatos se conclui logicamente pelo pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a ré se defendeu satisfatoriamente do mesmo.
Ademais, acerca da alegação de que seria inepta pela falta de e-mail dos autores, a parte ré foi suficientemente diligente para encontrar tais endereços eletrônicos, como visto em suas manifestações posteriores à constatação.
Por fim, não há o que se falar em falta de interesse de agir dos autores em face dos réus inicialmente elencados na exordial, pois figuram como outorgados no instrumento particular de promessa de cessão e posteriormente lavrado em escritura, conforme juntado por ambos os polos.
Possível ou não o ajuizamento da adjudicação compulsória em face de cessionários, ou promitentes cessionários, fato é que não restou demonstrado até o momento que as partes levaram a cabo a efetivação da avença registrada em cartório, cuja manifestação de vontade restou consignada em mais de um documento, todos lavrados décadas atrás.
Assim, tal preliminar se confunde com o mérito, motivo pelo qual será analisado em sede de cognição exauriente com a sentença.
Por outro lado, quanto a impugnação ao valor dado à causa, tenho que assiste razão à parte ré.
Com efeito, a parte autora moveu a máquina judiciária com fito de levar a cabo a regularização de imóvel via adjudicação imobiliária.
Assim, o valor da causa deve espelhar o valor do imóvel pretendido, e que deve ser devidamente consignado em sede inicial.
Inarredável, pois, a conclusão de que o valor dado à causa (R$ 100.000,00) não foi devidamente atribuído.
Posto isso, ACOLHO a IMPUGNAÇÃO ao valor da causa, para RETIFICAR DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA para R$ 107.868,00 (cento e sete mil, oitocentos e sessenta e oito reais) constante na guia de IPTU 2024 em id. 148205544, vez que se mostra o critério mais objetivo para solucionar o impasse e evitar futuras incongruências para recolhimento de custas judiciais, inteligência do artigo 292, §2º, do CPC.
Com a réplica, a parte autora reitera os pedidos da exordial.
De plano, deve ser negado o pleito de id. 179534615, no qual a parte ré busca o chamamento do feito à ordem acerca de diversos aspectos do processo, mas se mostraram detidamente analisados na presente decisão saneadora.
Sem mais preliminares.
Sem nulidades aparentes.
Presentes os pressupostos e requisitos para o legítimo exercício do direito de agir.
Declaro saneado o feito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ADMARA FALANTE SCHNEIDER Juiz Titular -
27/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/05/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de PREDIAL FRANCO BRASILEIRA LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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31/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
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28/11/2024 14:52
Conclusos para decisão
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24/11/2024 05:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 18:02
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 01:53
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2024 23:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:36
Conclusos ao Juiz
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22/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de NORBERTO FERREIRA LARANJEIRA em 10/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:17
Decorrido prazo de SANDRA SABA LARANJEIRA em 10/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:17
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2024 18:14
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 15:27
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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03/04/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2024 11:49
Expedição de Mandado.
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27/03/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 13:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO ORRIGO DA CUNHA - CPF: *73.***.*09-53 (AUTOR), NORBERTO FERREIRA LARANJEIRA - CPF: *22.***.*91-91 (RÉU), ROSE MARY BRANDAO DA CUNHA - CPF: *50.***.*39-91 (AUTOR) e SANDRA SABA LARANJEIRA (RÉU).
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11/01/2024 13:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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09/01/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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