TJRJ - 0815054-61.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:15
Baixa Definitiva
-
22/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 14/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 17:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 16:14
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0815054-61.2025.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REZENDE & ALVES SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: CONCEICAO LUIZA CARLOS DA SILVA Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Conforme dispõe o art. 8º , parágrafo primeiro da Lei nº 9.099/95, somente poderão demandar nos processos que tramitam nos Juizados Especiais Cíveis as pessoas físicas e microempresas, bem como as empresas de pequeno porte optantes pelo simples nacional.
Destarte, não se enquadrando a Sociedade de Advogados em quaisquer dessas hipóteses, sendo imperiosa a extinção do feito pela ilegitimidade ativa da parte autora .
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo, 51, IV, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sem custas e honorários.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
20/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:11
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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19/05/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/05/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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