TJRJ - 0804322-97.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:23
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de LICIA VALERIA FERNANDES VALADARES em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:57
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:31
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/06/2025 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 16:01
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 16:01
Recebidos os autos
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26/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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26/06/2025 17:42
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 17:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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26/06/2025 17:42
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 03:58
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:40
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:02
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
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01/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:14
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804322-97.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICIA VALERIA FERNANDES VALADARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte reclamante, que se observa pelos documentos que instruem a inicial e o risco de dano de difícil reparação, haja vista que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, com fundamento no artigo 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar que a parte Reclamada se ABSTENHA de interromper o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel objeto da presente ação (cliente nº 2675901), em razão da fatura questionada (ID 196193851 - R$ 349,67) ou que o restabeleça em 04 (quatro) horas, caso já o tenha interrompido exclusivamente em razão desse débito, sob pena de multa DIÁRIA que arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias.
Defiro, desde já, a inversão do ônus da prova em desfavor do fornecedor, o que faço com fulcro no artigo 6º, VIII, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cabendo à Reclamada a produção das provas capazes de elidir a pretensão autoral. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
Intime-se a ré por OJA PLANTONISTA, sem prejuízo da intimação eletrônica.
NITERÓI, 29 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
29/05/2025 17:13
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:42
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2025 03:59
Publicado Despacho em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 16:50
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0804322-97.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LICIA VALERIA FERNANDES VALADARES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1 - Alega a parte autora que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso por erro da ré eis que é titular de duas unidades consumidoras, estando uma delas desativada. À parte autora para apresentar o documento a que se refere o ID 195721819, eis que protegido por senha e inacessível para visualização, bem como instruir o feito com as quatro últimas faturas do serviço em inteiro teor e as faturas da unidade consumidora sob sua titularidade que teria ensejado a irregularidade apontada pela ré. 2 - Intime(m)-se a(s) Ré(s) para que se manifeste(m), em 3 (três) dias úteis, sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Com a manifestação, ou certificado o decurso do prazo, voltem para apreciação do requerimento.
Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 27 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
27/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:43
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 17:50 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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27/05/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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