TJRJ - 0800833-55.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:49
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:00
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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30/07/2025 16:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:15
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO SALES em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:28
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0800833-55.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DOMINGAS DA CONCEICAO SALES RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Embargos de declaração do réu, id. 197811395, que sustentam omissão na aplicação dos índices de juros e correção monetária da condenação a título de compensação por danos morais em razãodo disposto na Lei 14.905/24.
Recebo os declaratórios, eis que tempestivos, e os acolho sanar o vício apontado na sentença de id.195270206, que passa a constar com a seguinte redação: Condenar a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), a partir da data da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 97 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e de juros moratórios de acordo com a taxa legal (artigo 406, “caput” e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir da citação, na forma do artigo 405 do Código Civil.
Mantida, no mais, a sentença.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
23/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 15:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/06/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:32
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Intimem-se.
Em se tratando de processo com data designada para leitura de sentença, ainda que haja intimação por Diário de Justiça, deverá ser considerada, para fins de termo inicial para prazo recursal, a data designada para leitura da sentença.
Certifique-se acerca do trânsito em julgado.
Após, se o caso, e havendo pagamento tempestivo, expeça-se mandado de pagamento.
Ato contínuo, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 15:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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26/05/2025 09:53
Conclusos ao Juiz
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24/05/2025 16:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/05/2025 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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24/05/2025 16:22
Recebidos os autos
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24/05/2025 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
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24/05/2025 09:44
Revisão do Projeto de Sentença
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16/05/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 10:25
Conclusos ao Juiz
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01/05/2025 15:38
Juntada de Projeto de sentença
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01/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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17/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo HUGO BENEVIDES FIGUEIREDO
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15/04/2025 13:02
Audiência Conciliação realizada para 15/04/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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15/04/2025 13:02
Juntada de Ata da Audiência
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10/04/2025 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2025 14:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/02/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:58
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 11:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 11:50
Audiência Conciliação designada para 15/04/2025 13:00 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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28/01/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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