TJRJ - 0822145-09.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/09/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:50
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2025 20:32
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 20:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 14:16
Juntada de Petição de contra-razões
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03/07/2025 12:54
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 18:08
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0822145-09.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMERSON PIMENTEL DE MEDEIROS RÉU: MERCADO PAGO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Emerson Pimentel de Medeiros em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda.
Na peça exordial, narra a autora que, no mês de fevereiro de 2023, ao tentar contratar a aquisição de um cartão de crédito, descobriu a existência de apontamento em seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito referente a seis dívidas com a ré no valor de R$ 80,46, R$ 191,50, R$ 182,64, R$ 80,66, R$ 141,18 e R$ 433,59, as quais informa desconhecer porquanto nunca tiveram qualquer relação jurídica.
Sustenta que dos fatos narrados resultaram-lhe danos morais a serem indenizados, reputando a sua incidência in re ipsa.
Pretende, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré seja compelida a retirar os apontamentos questionados junto ao seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), bem como das despesas do processo e dos honorários advocatícios.
O autor requereu ainda a concessão da gratuidade de justiça.
Com a inicial, vieram os documentos ao id. 47499723/ 47499726.
Decisão ao id. 48195555 concedendo a gratuidade de justiça ao autor e indeferindo o pedido de tutela provisória de urgência.
Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação ao id. 51572899, com documentos ao id. 51572900/ 51573416, sem suscitar preliminares.
No mérito, sustenta que não cometeu nenhum ato ilícito, já que o contrato foi regularmente realizado pela autora e que o serviço foi regularmente prestado.
Argumenta ter agido no exercício regular de seu direito, inexistindo prática de ato ilícito.
Rechaça a existência de danos morais a serem indenizados.
Afasta ser a possibilidade da aplicação da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios.
Réplica ao id. 52234907.
Decisão saneadora ao id. 90152125 indeferindo a produção de outras provas nos autos.
Este é o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais ante a cobrança indevida pela ré de dívida oriunda de contrato o qual alega nunca ter firmado.
A ré, por seu turno, informa que a dívida é oriunda de contrato de empréstimo CDC, o qual permanece hígido e inadimplido, tendo, portanto, agido no exercício regular do seu direito.
Com efeito, deve ficar assentado que se trata de relação de consumo, devendo ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Apesar da alegada inexistência de relação jurídica entre as partes, em decorrência da vulnerabilidade da parte autora, reconhecida pelo art. 4o do Código de Defesa do Consumidor, a lei equipara a consumidor todas as vítimas do evento.
O fato de a prestação de serviço ter causado uma lesão ao terceiro, consumidor por equiparação, já basta para o reconhecimento do direito à reparação pelos danos sofridos, conforme preceitua o artigo 17 do mesmo Diploma Legal.
Na forma do art.14 da Lei 8078/90 o fornecedor de serviços tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco.
Considerando que a responsabilidade da parte ré é objetiva, caberia a ela ter provado a exclusão do nexo causal, através da comprovação de existência da relação jurídica, fato exclusivo da vítima ou fato doloso de terceiro absolutamente estranho à relação contratual, o que certamente não ocorreu.
No caso, a ré se limita a alegar genericamente a validade da contratação sem trazer qualquer prova que assim sustente.
Apesar de trazer os contratos supostamente firmados entre as partes, não os traz subscritos.
Ainda que alegue que foram firmados de forma eletrônica, apresenta apenas uma assinatura digital cuja validade não se tem qualquer comprovação.
Não apresenta qualquer documento de identificação do autor que teria sido solicitado no momento da contratação.
Sequer o tradicional procedimento de selfiepara confirmação de identidade nas contratações eletrônicas foi realizado.
Ora, ou a parte ré restou negligente na comprovação da contratação ou seu sistema é falho, já que a mera assinatura digital por meio do qual não se pode comprovar a idoneidade certamente não é suficiente a comprovar a contratação e evitar fraudes.
Reitero que o ônus lhe competia, seja porque a contratação é prova de fato extintivo do direito autoral – art.373, II, CPC-, seja porquanto se trata de relação de consumo – art.14, CDC.
Assim, não havendo prova suficiente da contratação, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Por fim, a situação ora sob o exame caracteriza o dano moral que merece compensação, visto que se dá in re ipsa, isto é, pela mera ocorrência do fato danoso.
O valor pecuniário deve considerar o que consta dos autos, não se olvidando do caráter pedagógico compensatório da condenação.
O dano moral, melhor considerado como extrapatrimonial, o vislumbro diante do desgaste sofrido pela parte autora.
A razoabilidade está contemplada, ante as consequências do fato e a duração do evento.
Devem-se levar em conta as condições socioeconômicas da parte autora, como meio de produzir no causador do dano impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, devendo o arbitramento de tal verba ser justa e necessária à compensação do dano extrapatrimonial.
O pedido, em conclusão, merece parcial provimento.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para declarar a inexistência do débito questionado na inicial e determinar que a ré proceda ao cancelamento contrato em comento; bem como seu débito correspondente em nome do autor, no prazo máximo de trinta dias, a contar da presente, nada mais podendo cobrar a este título, sob pena de multa equivalente ao décuplo de cada valor que vier a ser cobrado; pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir da intimação da presente e acrescido de juros legais a partir da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento as custas do processo e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARISA SIMOES MATTOS PASSOS Juiz Titular -
06/06/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:02
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 15:40
Conclusos ao Juiz
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02/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:47
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 10/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 07/05/2024 23:59.
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06/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 15:25
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 01:18
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 18/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:58
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/11/2023 20:51
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 20:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 16/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:45
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/08/2023 23:59.
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14/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:23
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/04/2023 23:59.
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31/03/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ADAN KEYSER GOMES DAS NEVES em 28/03/2023 23:59.
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28/03/2023 15:54
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/03/2023 17:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMERSON PIMENTEL DE MEDEIROS - CPF: *64.***.*97-07 (AUTOR).
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02/03/2023 12:15
Conclusos ao Juiz
-
02/03/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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