TJRJ - 0810763-15.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 18:04
Juntada de Petição de ciência
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17/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 11:18
Audiência Preliminar redesignada para 24/10/2025 14:40 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
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17/09/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 15:31
Juntada de petição
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04/08/2025 11:37
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de RENAN SUZANO DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:10
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 12:44
Juntada de petição
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0810763-15.2025.8.19.0206 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RENAN SUZANO DE OLIVEIRA Necessária a reestruturação da pauta, razão pela qual redesigno a audiência agendada para o dia 03/11/2025 às 15:35h.Recolham-se as diligências ainda não cumpridas.
Intimem-se/requisitem-se os que deverão comparecer.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa Técnica.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
EDUARDO MARQUES HABLITSCHEK Juiz Substituto -
02/07/2025 18:03
Juntada de Petição de ciência
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02/07/2025 18:02
Juntada de Petição de ciência
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01/07/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:49
Aguarde-se a Audiência
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01/07/2025 13:30
Audiência Preliminar redesignada para 03/11/2025 15:35 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
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01/07/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 11:16
Juntada de petição
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RENAN SUZANO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RENAN SUZANO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 13:52
Aguarde-se a Audiência
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30/05/2025 13:51
Audiência Preliminar redesignada para 26/08/2025 16:00 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
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30/05/2025 13:50
Audiência Preliminar designada para 26/05/2025 16:00 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
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30/05/2025 13:19
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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29/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 11:04
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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29/05/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:32
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 17:00
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo; 0810763-15.2025.8.19.0206 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: RENAN SUZANO DE OLIVEIRA Cuida-se de pedido de Liberdade Provisória em favor do indiciado RENAN SUZANO DE OLIVEIRA aduzindo, em síntese, a primariedade do indiciado, a existência de residência fixa e a inexistência de elementos concretos justificadores da segregação cautelar.
O Ministério Público não se opôs ao pleito defensivo.
A priori, cumpre ressaltar que furto não é hipótese de custódia cautelar.
Verifica-se pela narrativa do registro de ocorrência, em verdade, que se imputa ao indiciado o furto de aproximadamente 20kg de ferrovanádio.
A liberdade é direito fundamental garantido no rol previsto no artigo 5º da Constituição Federal como regra, apresentando-se a prisão como exceção e, por isso, sempre embasada na necessidade da medida.
Neste diapasão, como a prisão em flagrante não decorre de sentença condenatória transitada em julgado, sua manutenção somente se legitima se estritamente necessária, sendo mister a demonstração de estarem presentes os pressupostos impostos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, nas estritas hipóteses previstas no artigo 313 do mesmo Diploma Legal, na forma das alterações trazidas pela Lei 12.403/2011.
Observando os presentes autos, verifico que inexistem os requisitos para manutenção da prisão preventiva do indiciado.
Decorre dos autos que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça a qualquer pessoa.
A despeito de ter sido peso em estado de flagrância, tal fato por si só não tem o condão de gerar a sua prisão preventiva de forma automática, devendo ser tal modalidade de segregação da liberdade reservada aos crimes mais gravosos e quando realmente se fizer necessária.
No caso em análise, entendo ser desnecessária a manutenção da cautelar extrema, ou seja, a prisão preventiva, sendo suficientes as medidas diversas da prisão, consoante artigo 319 do Código de Processo Penal, em respeito ao princípio da homogeneidade e proporcionalidade da pena, que ora vislumbro no caso concreto Pelo exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao indiciado RENAN SUZANO DE OLIVEIRA, mediante assinatura de termo de compromisso.
DECRETO AS MEDIDAS CAUTELARES previstas no Art. 319 do Código de Processo Penal, com redação data pela Lei nº. 12.403/11, para determinar: I – COMPARECIMENTOmensal ao Juízo Criminal a fim de manter o endereço atualizado para futuras intimações, bem como para informar e justificar suas atividades.
Fica ciente o indiciado, ainda, de que notícia de cometimento ou tentativa de cometimento de novo crime ensejará a revogação do benefício, assim como o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão impostas acima.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURAe colha-se o termo de compromisso.
No mais, atenda-se ao requerido pelo Ministério Público.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MARCELO ALBERTO CHAVES VILLAS Juiz Titular -
26/05/2025 23:06
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:52
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
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26/05/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:37
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
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26/05/2025 15:37
Concedida a Liberdade provisória de RENAN SUZANO DE OLIVEIRA (FLAGRANTEADO).
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26/05/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 22:09
Recebidos os autos
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24/05/2025 22:09
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz
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24/05/2025 22:09
Juntada de petição
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24/05/2025 21:45
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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24/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 14:17
Juntada de mandado de prisão
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24/05/2025 14:02
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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24/05/2025 14:02
Audiência Custódia realizada para 24/05/2025 13:14 2ª Vara Criminal da Regional de Santa Cruz.
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24/05/2025 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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24/05/2025 13:54
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/05/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 22:43
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
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23/05/2025 16:40
Audiência Custódia designada para 24/05/2025 13:14 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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23/05/2025 14:47
Juntada de auto de prisão em flagrante
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23/05/2025 13:50
Juntada de petição
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23/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
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23/05/2025 05:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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