TJRJ - 0819937-22.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:38
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0819937-22.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DALUZ MIRANDA PEREIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RELATÓRIO JOSE DA LUZ MIRANDA PEREIRA ajuizou “ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral” em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, alegando ter quitado todas as faturas relativas à unidade consumidora nº 421301488 antes de solicitar, em agosto/2021, o encerramento do contrato.
Sustenta que, em maio/2023, passou a receber cobranças indevidas no valor de R$ 522,92, acompanhadas de ameaças de negativação, pleiteando: (a) declaração de inexistência do débito; (b) abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos; (c) danos morais de R$ 15.000,00, além de custas e honorários.
A ré contestou.
Aduziu ausência de prova do encerramento contratual, bem como de quitação das faturas vencidas entre 12/2020 e 08/2021 (total de R$ 517,43); afirmou ter agido em exercício regular de direito e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Discute-se se o autor comprovou o pagamento das faturas objeto das cobranças impugnadas.
O ônus de provar o fato extintivo da obrigação (pagamento) é do devedor, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015 e art. 320 do CC.
No caso, o autor limitou-se a afirmar que quitou todos os valores exigidos quando solicitou o encerramento contratual, mas não juntou aos autos qualquer recibo, comprovante bancário, fatura quitada ou comprovação do encerramento da do contrato.
Os documentos carreados pela ré demonstram a existência de débitos referentes aos meses 12/2020, 03/2021 e 05 a 08/2021, todos dentro do período em que o autor ainda constava como titular da unidade consumidora.
Ressalta-se, novamente, que não há prova de pedido de encerramento de contrato ou de troca de titularidade.
Quanto aos danos morais, a ausência de ilicitude afasta a responsabilidade civil.
Ademais, sequer houve prova de negativação ou de suspensão do serviço, circunstâncias capazes de gerar por si só dano in re ipsa.
Por fim, em relação a sucumbência, o autor suportará as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, porque beneficiário da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados por JOSE DA LUZ MIRANDA PEREIRA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa, na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça já deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
27/05/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 05:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:39
Conclusos ao Juiz
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08/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 10:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 07:03
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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07/04/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:46
Conclusos ao Juiz
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10/02/2024 03:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:29
Decorrido prazo de WILLIAM PINA SILISTRINO em 07/02/2024 23:59.
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05/12/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 24/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:07
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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